TJSP - 1074602-62.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1074602-62.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Leandro Matheus Mendonça - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte autora a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor da causa, atualizado a contar do ajuizamento da demanda (STJ, Súmula n.º 14).
Considerando-se que a parte é beneficiária da gratuidade processual, as condenações a título de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, observada a possibilidade de sua execução nos 5 anos posteriores ao trânsito em julgado (art. 98, § 3.º, CPC).
Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado.
Local e data registrados eletronicamente.
P.
R.
I.
C. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP) -
12/09/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 01:45
Julgada improcedente a ação
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20/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
-
28/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 03:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 22:34
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 22:33
Conclusos para decisão
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17/07/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:34
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
20/06/2025 00:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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