TJSP - 1004793-03.2022.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004793-03.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Trata-se de pedido de restrição de circulação do veículo Honda/ CG 125 Cargo KS, Ano/ Modelo 2014, Cor branca, Placa FGB8560, indicado à penhora.
A questão posta em análise se refere à necessidade e pertinência do bloqueio não só da transferência, mas também da circulação dos veículos indicados à penhora.
Inicialmente, esclareça-se que a execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, razão pela qual devem ser disponibilizados a ele meios concretos para a satisfação de seu crédito.
Isto é, ao credor deve ser assegurado o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo legislador para fins de garantia do adimplemento forçado, direito que lhe assiste. É cediço que a penhora de veículos visando à garantia do débito exequendo, é prática amplamente aceita pelos Tribunais pátrios, já que visa dar efetividade à execução, e encontra respaldo no art. 835, VI, do CPC.
Perfeitamente cabível, portanto, determinar-se o bloqueio da transferência de veículo.
Por outro lado, no que tange à amplitude do bloqueio sobre os veículos, pretende o agravante que a restrição recaia não só sobre a transferência dos bens, mas também sobre sua circulação.
Neste mister, contudo, entende-se que o bloqueio deve recair somente sobre a transferência dos bens, não obstando sua livre circulação.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Compra e venda de veículo.
Ação de reparação de danos materiais e morais cumulado com pedido de tutela antecipada.
Automóvel anunciado na internet.
Negociação intermediada por terceira pessoa fraudadora.
Decisão a quo que determinou o bloqueio, inclusive de circulação do veículo objeto da controvérsia.
Inconformismo da parte ré (vendedora), aduzindo também ter sido vítima do falsário.
Pedido de suspensão do bloqueio de circulação.
Acolhimento.
A restrição de circulação do veículo somente se justificaria em casos excepcionais, não verificados na hipótese dos autos.
A determinação de restrição judicial, consistente no bloqueio de circulação dos veículos (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade, um novo licenciamento, e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.
Por isso, é medida extremamente gravosa, cabível apenas em situações excepcionais, concretamente não verificadas.
Imperiosa.
Decisão reformada para permitir a circulação do veículo, mantendo a restrição tão somente quanto à sua transferência.
Questão ainda altamente controversa, o que recomenda maior aprofundamento da cognição na instância originária.
Decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária aos agravados.
Necessidade do benefício demonstrada.
Elementos que revelam a impossibilidade do pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207739-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022) PENHORA DE VEÍCULOS - PRETENSÃO DE RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que deferiu bloqueio para transferência de veículos localizados pelo sistema RENAJUD - Pretensão de restrição de licenciamento e circulação - Descabimento - Medidas extremamente gravosas, apenas cabíveis em casos excepcionais e mediante comprovação da necessidade - Pondere-se, ainda, que a executada se trata de uma transportadora e as medidas pretendidas podem resultar em prejuízo da própria credora, ao não se permitir que os veículos sejam utilizados nas atividades da empresa - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058712-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VEÍCULOS - TRANSFERÊNCIA, LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO - DEPOSITÁRIO - I - Decisão agravada que deferiu a penhora de veículos, porém, indeferiu a restrição dos bens para circulação e licenciamento, bem como nomeou a empresa executada, ora agravada, como depositária - II - Agravante que defende a necessidade de restrição de licenciamento e circulação para preservação dos veículos - Reconhecido que a execução se realiza no interesse do credor - Hipótese, contudo, em que, ainda que o bem esteja sendo utilizado pelo possuidor, não há indícios de perecimento do veículo - Efeitos do bloqueio que devem se limitar à transferência pelo titular, inexistindo proibição legal para aquele que mantém a posse do veículo, com ele circule e realize o licenciamento anual do bem, para sua regular utilização - III - Controvérsia acerca de quem deve ser o depositário dos veículos constritos - Ordem de preferência do depositário estabelecida em favor do exequente - Inteligência do art. 840, II, §2º do CPC - Veículos penhorados que devem ser depositados em poder do exequente, ora agravante - Precedentes - Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2317731-96.2023.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024) De mais a mais, sequer foi requerida pelo credor a penhora do veículo indicado, valendo destacar que a eventual não localização para constrição e possível remoção em favor da parte exequente, pode justificar a medida pretendida.
Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de restrição do veículo junto ao RENAJUD.
Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, em 15 dias.
No silêncio, tendo em vista que, a despeito das diligências realizadas, não foram encontrados bens penhoráveis, aguarde-se até o termino do prazo de suspensão de 1 ano já determinada às fls. 142/143, nos termos do art. 921, §1º do CPC, isto é, até 15/04/2026.
Intimem-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), EDUARDO MUSSIN STORTO (OAB 436252/SP) -
28/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 12:47
Juntada de Ofício
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03/07/2025 12:47
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:10
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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09/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 05:57
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 10:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/02/2025 15:10
Bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 21:45
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 11:46
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 15:28
Suspensão do Prazo
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22/04/2024 01:55
Suspensão do Prazo
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25/01/2024 02:24
Suspensão do Prazo
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03/12/2023 01:53
Suspensão do Prazo
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19/11/2023 10:56
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 03:20
Suspensão do Prazo
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08/10/2023 06:43
Suspensão do Prazo
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01/08/2023 11:18
Autos no Prazo
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31/03/2023 16:50
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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16/12/2022 01:08
Suspensão do Prazo
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11/12/2022 21:48
Suspensão do Prazo
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10/10/2022 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2022 14:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/10/2022 12:29
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 17:07
Ato ordinatório
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07/09/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2022 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2022 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2022 12:19
Expedição de Carta.
-
29/08/2022 12:19
Expedição de Carta.
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29/08/2022 12:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
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26/08/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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