TJSP - 0000927-54.2013.8.26.0278
1ª instância - Saf de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000927-54.2013.8.26.0278 - Execução Fiscal - PIS - Sanrisil S/A Industria e Comercio - Tendo em vista o pedido de extinção de fls. 37, julgo extinta a execução, e eventuais apensos, pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80 combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários.
Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente.
Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário.
Já não fosse a isenção de custas do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03, deixo de condenar a parte exequente em custas e despesas processuais na forma do artigo 26 da Lei 6.830/80, aplicável analogicamente.
Não satisfeita a execução, não é devida a taxa judiciária.
A despeito da causalidade, que implicaria a atribuição à parte executada das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tais verbas seguem a mesma sorte do principal.
Ou, se se preferir, aplicável analogicamente o disposto no artigo 26 da Lei n. 6.830/80, com idêntico resultado.
Não bastasse isto, conforme previsão contida no artigo 921, parágrafo 5º., do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição intercorrente com a extinção do procedimento deve ocorrer sem ônus para as partes (v.
REsp n. 2.025.303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8/11/2022).
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 496, parágrafos 3º e 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente em relação a esta.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
P.I.C. - ADV: FLÁVIO WILLISHAN MENDONÇA DIAS (OAB 191134/SP) -
04/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:38
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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02/07/2024 10:43
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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04/06/2024 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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16/05/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 15:47
Ato ordinatório
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14/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2013 12:00
Expedição de Carta.
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31/01/2013 12:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
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30/01/2013 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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29/01/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2013
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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