TJSP - 0000317-09.2023.8.26.0158
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:38
Declarada a Remição
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05/09/2025 13:38
Declarada a Remição
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000317-09.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - JOSÉ DEJAEL SILVA DE MELO -
Vistos.
Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo, formulado pelo sentenciado JOSÉ DEJAEL SILVA DE MELO, com fundamento no § 5º, do artigo 126, da LEP pela participação no ENEM.
O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão. É a síntese do necessário.
D E C I D O.
A remição de penas pelo estudo encontra amparo no art. 126, da Lei de Execução Penal, que assim estabelece: Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; A despeito da ausência de previsão expressa quanto à possibilidade de remição decorrente da aprovação no exame do ENEM, nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da Recomendação nº 391/2021 que objetiva a valorização da educação mediante a integração de projeto pedagógico à política criminal dentro das unidades prisionais-, houve a supressão dessa lacuna, permitindo-se a referida remição.
Assim, para o apenado que realizar estudos por conta própria e, com isso, obtiver a aprovação no ENEM, adotar-se-á, para o cálculo de remição, 1.200h, o que corresponde a 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio.
Malgrado o ENEM não mais se preste à certificação de conclusão do ensino médio - o que se deu a partir de 2017, com a edição da Portaria n. 468/2017, do Ministério da Educação-, para a aprovação no exame, nos termos da Portaria INEP nº 179/2014, é necessário atingir o mínimo de 450 pontos em cada área de conhecimento e 500 pontos na prova de redação para que possa ser agraciado com a remição de penas pelo estudo.
Ainda, sobre o montante obtido não deve incidir o acréscimo de 1/3 (um terço), previsto no § 5º, do art. 126 da LEP, posto que somente é autorizada a aludida bonificação na hipótese de conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena, o que não se comprovou.
No caso em tela, o sentenciado acostou aos autos o comprovante de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) relativo aos anos de 2023/2024, onde constam a aprovação em 3 áreas de conhecimento (fls. 177/178 e 203/204), sendo devidos 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento, o que totaliza 60 dias a serem remidos.
Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D.
Promotor de Justiça, declaro remidos 60 (sessenta) dias de pena em favor do executado JOSÉ DEJAEL SILVA DE MELO, MT: SAP 972154, RG: 35269760, RJI: 213744918-44, preso e recolhido no Penitenciária de São Vicente II, com fundamento no artigo previsto no § 5º, do artigo 126, da LEP.
Abra-se vista do cálculo às partes.
P.I.C. - ADV: INGRID DO AMARAL CALEJON (OAB 396735/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:43
Declarada a Remição
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01/09/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:47
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 01:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 21:50
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 09:01
Suspensão do Prazo
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27/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:36
Declarada a Remição
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19/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 14:18
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 04:14
Suspensão do Prazo
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24/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:03
Homologado o Cálculo
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20/01/2024 12:21
Conclusos para decisão
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20/01/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2023 02:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 10:42
Conclusos para decisão
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30/11/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:19
Homologado o Cálculo
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29/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:39
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 14:59
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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22/11/2023 14:58
Juntada de Ofício
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22/11/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 14:57
Juntada de Ofício
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22/11/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
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17/02/2023 01:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 20:28
Expedição de Ofício.
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06/02/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 20:28
Homologado o Cálculo
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06/02/2023 11:59
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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