TJSP - 0001889-28.2024.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001889-28.2024.8.26.0590 (processo principal 1005541-70.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Jean Ricardo Nascimento -
Vistos.
Fls. 659 - Diante da concordância manifestada pelo perito, para a realização da perícia contábil, faz-se necessário a fixação dos honorários em conformidade com a Resolução nº 232/2016, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, que a segue transcrito: Art. 1° - Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3°, II, do Código de Processo Civil.
Art. 2°- O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1° O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União,do Estado ou do Distrito Federal. § 2° Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 3° Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4° O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. §5° Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados,anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação. À luz desse panorama fático-normativo, o magistrado possui a discricionariedade na adoção do critério para fixação da remuneração do perito, normalmente tendo em conta o grau de zelo e dificuldade, a extensão e qualidade do trabalho e a condição financeira da parte.
Ademais, impende destacar que na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho (RT826/302). (NEGRÃO, Theotonio et al.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 48ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490).
In casu, a matéria que envolve o cálculo em discussão, a priori, embora exija conhecimento técnico específico, não apresenta elevada complexidade, vez tratar-se de matéria bastante cotidiana nas execuções acidentárias, sendo que, tais cálculos, inclusive, antes do advento do Provimento CSM nº 2.676/2022, quando da ocorrência de divergência entre as partes, eram elaborados pelo setor de contadoria judicial existente em cada Fórum.
Todavia, não se pode olvidar que a fixação dos honorários periciais deve garantir uma remuneração justa ao auxiliar da justiça, sem, contudo, implicar em valor excessivo frente, por exemplo, à complexidade e às dificuldades do trabalho a ser realizado pelo perito, ao valor dado à causa, ao tempo a ser dispendido na realização da perícia, e à remuneração do mercado de trabalho no local, dentre outros.
Diante desse quadro, sem desmerecer o trabalho do expert de confiança do Juízo nomeado nos autos, mas com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e dos parâmetros atualizados da Resolução nº 232/2016, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, fixo os honorários periciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nesse sentido, confiram-se os arestos a seguir transcritos : AGRAVO DE INSTRUMENTO - Honorários periciais contábeis -Decisão que arbitrou os honorários em um salário mínimo -Urgência que justifica a análise da questão nesta sede - Eventual reforma da decisão apenas no julgamento de eventual recurso de apelação que não traria qualquer utilidade ao agravante -Conhecimento do recurso - Valor estimado que se revela excessivo e incompatível com a natureza da demanda - Ausência de justificativa razoável - Redução dos honorários periciais que é de rigor -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSP;Agravo de Instrumento 2044831-07.2020.8.26.0000; Relator(a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª.
Vara de Acidentes do Trabalho;Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Honorários do perito contábil.
Redução do valor arbitrado.
Cálculos sem elevada complexidade.
Antecipação da verba honorária pela autarquia.
Cabimento.
Artigo 8º, §2º, da Lei 8.620/93.
Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142169-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado.
Por fim, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei 8.620/93, cabe ao INSS antecipar os honorários periciais, ora fixados.
Intime-se a autarquia por meio do Portal Eletrônico Integrado, para o fim de providenciar o depósito do valor dos honorários, comprovando-se nos autos.
Com a reserva, intime-se o perito nomeado, por meio de ato ordinatório, para início dos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias Intime-se. - ADV: NATACHA VEIGA TARRAÇO TOMAZ (OAB 239653/SP) -
04/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 15:31
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:03
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 04:31
Suspensão do Prazo
-
29/10/2024 03:14
Suspensão do Prazo
-
03/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
02/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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