TJSP - 1004471-79.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2023 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2023 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 15:35
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1004471-79.2023.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de Joao Vitor Araujo da Silva visando ao bem descrito na inicial que foi alienado fiduciariamente em garantia.
A liminar foi deferida (fls. 76/77) e cumprida (fls. 85).
Citado o réu pessoalmente (fls. 83), deixou decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
O pedido se acha devidamente instruído.
O réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do artigo 355, II do Código de Processo Civil ao caso, com presunção de veracidade dos fatos inicialmente afirmados.
O pedido se acha regularmente instruído, sendo comprovada a mora do réu.
Destarte, merece procedência o pedido ora formulado, pois restou devidamente caracterizada a inadimplência da ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidando nas mãos da autora a posse e propriedade do bem, tornando definitiva a liminar concedida.
Em razão da sucumbência, deve a ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
P.
R.
I. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 18:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/05/2023 22:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/05/2023 22:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/05/2023 19:17
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/04/2023 02:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 08:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/03/2023 13:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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