TJSP - 1501590-10.2024.8.26.0191
1ª instância - 03 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501590-10.2024.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lojas Renner S.A. - Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A- Ratificar a tutela de urgência concedida às fls. 25/26, tornando-a definitiva, e declarar a inexistência do débito atribuído a MARCOS CESAR DUARTE REIS pela LOJAS RENNER S.A., referente ao cartão de crédito e ao empréstimo que originaram as cobranças e a indevida inscrição nos cadastros de inadimplentes.
B - Condenar a requerida LOJAS RENNER S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor MARCOS CESAR DUARTE REIS, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data (04 de setembro de 2025) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA), conforme Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir de 16 de dezembro de 2023 (data do primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ, e serão calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 406, §1º, §2º e §3º do Código Civil e da Resolução CMN n. 5.171/2024.
Considerando a sucumbência recíproca, porquanto o autor obteve êxito em parte de seus pedidos, mas decaiu em relação ao valor da indenização por danos morais pleiteada, as despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) para a requerida e 30% (trinta por cento) para o autor.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00).
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido para os danos morais (R$ 10.000,00) e o valor arbitrado (R$ 5.000,00), ou seja, sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada, em relação ao autor, a condição de beneficiário da gratuidade de justiça, de modo que a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
04/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:15
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 01:15:38, 3ª Vara.
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11/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 05:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:58
Expedição de Carta.
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20/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 12:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/06/2025 04:00:00, 3ª Vara.
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03/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Réplica
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24/09/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/09/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 07:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:00
Expedição de Carta.
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16/08/2024 10:39
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 09:28
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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