TJSP - 1003265-91.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003265-91.2025.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Colinas de Poá Ii -
Vistos.
A taxa condominial é obrigação de natureza "propter rem".
No entanto, solidária entre proprietário e possuidor, tratando-se de mera faculdade conferida ao condomínio contra quem demandar.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
Embargos à execução.
Legitimidade passiva da coproprietária do imóvel gerador de despesas, ainda que não esteja exercendo a posse diretamente.
Natureza propter rem da dívida.
Obrigação solidária entre proprietário e possuidor, tratando-se de mera faculdade conferida ao condomínio demandar contra um, alguns ou todos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1052009-78.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 15/02/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) Restou comprovada a transmissão da propriedade a fls. 112/117.
Recebo a petição de fls. 110/111 em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações, substituindo o polo passivo, conforme requerido, incluindo Gabriella, dando-se baixa Ariane.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art 829), cientificando-o(s) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (NCPC, art 914 e 915), ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito do exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916) .
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (NCPC, art 827, § 1º).
Decorrido o prazo de três dias e não sendo efetuado o pagamento, e ainda, não tendo o(s) executado(s) indicado os bens penhoráveis, realize-se a penhora on line nas contas bancárias do(s) executado(s).
Não sendo o exequente beneficiário da Assistência Judicial Gratuita, ele deverá comprovar o recolhimento das custas de diligências ao BACENJUD.
Esta medida de constrição se justifica, em razão da ordem preferência do art. 835, I, do NCPC e porque a experiência tem mostrado que, em regra, é infrutífera a diligência do Oficial de Justiça prevista no art. 829, parágrafo 2º do N.C.P.C.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora, observando-se que valores irrisórios serão desbloqueados.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º do N.C.P.C.
Caso o exequente manifeste interesse na penhora de bens do executado, não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, desde recolhida diligência necessária para tanto.
Caso não encontre bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for Pessoa Jurídica (art. 836, §1º, do C.P.C.) Elaborada a lista, será nomeado depositário provisório de tais bens o executado ou seu representante legal (art. 836, §2º, do C.P.C.) Caso os bens encontrados sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do art. 847, do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Para tanto, comprove o exequente o recolhimento da diligências de oficial de justiça, no valor correspondente a 03 UFESPs, para cada ato e cada destinatário da ordem judicial constante do mandado, nos termos do artigo 1.012, das NSCGJ.
Aguarde-se provocação por trinta dias.
Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: MARGIE ANTONIA ANGULSKI DA COSTA (OAB 529357/SP), MARGIE ANTONIA ANGULSKI DA COSTA (OAB 52045SC) -
04/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
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02/09/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:50
Recebida a Petição Inicial
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29/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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