TJSP - 0001592-89.2025.8.26.0362
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001592-89.2025.8.26.0362 (processo principal 1003807-55.2024.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - 49.356.573 Paula Daniela Jacinto Luciano -
Vistos.
Face a não localização de bens passíveis de penhora e a não indicação pela excequente, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Para nova execução, a exequente deverá indicar na inicial que localizou bem passível de penhora para demonstrar interesse de agir, tendo em vista esta extinção.
Após o trânsito em julgado, providencie-se o desbloqueio do valor penhorado no Sisbajud, lance-se cálculo para aferir o valor correto do débito e expeça-se certidão de crédito.
Fica consignado que a certidão ficará disponibilizada nos autos para impressão e não será necessária nova intimação para sua retirada.
Defiro a expedição de certidão para fins de protesto.
Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a.1) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE; a.2) à taxa judiciária de 2%, sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial ou sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD,salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação os honorários devidos ao conciliador, cujos valores estão previstos na Resolução nº 809/2019, serão pagos juntamente com as demais despesas incidentes, nos termos do Comunicado CG nº545/2024, publicado em 09/08/2024.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, eventual honorários do conciliador.
P.R.I. - ADV: JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB 117273/SP) -
29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/08/2025 21:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 11:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/06/2025 11:35
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/05/2025 09:14
Bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006457-67.2025.8.26.0068
Bianca Pereira Rodrigues Yonemotu
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Larissa Bezerra Lira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 12:02
Processo nº 1001898-45.2019.8.26.0073
Reinaldo Aparecido de Oliveira
Municipio de Avare
Advogado: Joao Silvestre Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2019 19:00
Processo nº 0006597-04.2025.8.26.0068
Flavio Augusto de Souza Ramos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 09:33
Processo nº 1537850-35.2023.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Jose Fiorim
Advogado: Jaqueline Sorrayla Alves Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2023 19:11
Processo nº 1000082-25.2025.8.26.0006
Ibrahim Holding LTDA
Igreja Evangelica Assembleia de Deus Min...
Advogado: Walter Francisco Pereira Fernandes Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 16:47