TJSP - 0003338-27.2022.8.26.0158
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003338-27.2022.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - ANDERSON RICARDO MOREIRA DE ANDRADE -
Vistos.
Considerando que o(a) executado(a) ANDERSON RICARDO MOREIRA DE ANDRADE sofreu condenação, por crime anterior, à pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, a determinação do regime de cumprimento da pena dependerá do resultado da soma da nova pena ao restante da que está sendo cumprida (LEP, art. 111, § único), observada eventual detração (CP, art. 42), devendo a mais grave ser executada primeiro (CP, art. 76).
O resultado desta operação servirá como parâmetro para a fixação donovoregime, com fundamento no art. 33, do Código Penal.
Anoto por oportuno que, em uma única sessão virtual, julgado em 11.03.2019, a Terceira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos e, com base em jurisprudência consolidada na corte, fixou tese (Tema 1.006) no sentido de que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios na execução penal.
Com efeito, a data da última prisão do executado servirá como marco da contagem do prazo para a concessão dos benefícios da execução e não mais a sua inserção no regime mais gravoso.
Inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, inciso II, da Lei de Execuções Penais.
No caso em tela determino a soma das reprimendas impostas no PEC-Principal nº 0003338-27.2022.8.26.0158 e PEC-Dependente(s) nº 0003580-78.2025.8.26.0158, e mantenho o regime prisional semiaberto para o qual foi progredido o executado, porquanto não vulnerado o lapso necessário para o gozo da benesse (LEP, art. 112).
Não obstante, a contagem do prazo para a concessão de nova progressão deverá ser apurada a partir da data em que o executado efetivamente cumpriu o lapso temporal, já considerada a soma operada, e não da decisão concessiva (HC STF 115.254 MS).
Comunique-se à Direção do(a) Domiciliar, onde se encontra recolhido o executado ANDERSON RICARDO MOREIRA DE ANDRADE, CPF: *35.***.*87-69, MTR: SAP 1283204, RG: 43549129, RJI: 224259221-62, para providencie, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a transferência do apenado para estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
Vista às partes acerca do cálculo lançado.
Não sendo apresentada impugnação ficará desde logo homologada a conta para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sobrevindo impugnação fundamentada, os autos serão remetidos setor de cálculo, para retificar ou prestar informação.
Comunique-se à autoridade penitenciária para oportuna impressão do cálculo de penas, o qual valerá como Atestado de pena a cumprir, sendo desnecessária a devolução a este Juízo de via assinada pelo executado, uma vez que o referido documento destina-se a cientificá-lo da pena a cumprir, bem como a instruir o prontuário penitenciário.
Constatada eventual divergência com o prontuário penitenciário, solicito a gentileza de comunicar-nos, para ser verificada a necessidade de alteração.
Anoto que os pedidos de benefícios formulados pelos senhores patronos deverão vir instruídos com o boletim informativo atualizado e atestado de conduta carcerária, nos termos do Comunicado CG nº 1.376/2018, os quais poderão ser solicitados diretamente às Unidades Prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (www.sap.sp.gov.br).
Os autos em apenso deverão ser mantidos no fluxo de apensados/somados.
P.I.C. - ADV: THIAGO CESAR DOS SANTOS (OAB 373370/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:45
Unificação e Soma de Penas
-
02/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:59
Apensado ao processo
-
01/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 09:00
Suspensão do Prazo
-
02/08/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:12
Concedida Progressão de regime
-
03/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 04:13
Suspensão do Prazo
-
19/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2023 06:00
Suspensão do Prazo
-
11/04/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 08:18
Homologado o Cálculo
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17/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 12:22
Realizado Cálculo
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17/03/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 14:43
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 14:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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