TJSP - 1008191-95.2023.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008191-95.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda -
Vistos.
Inviável a imposição da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto não caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela parte executada, a justificar a aplicação da penalidade.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por não ter a devedora indicado bens à penhora, embora intimada a fazê-lo.
Aplicação da sanção que depende da verificação de elemento subjetivo (dolo ou culpa grave do devedor).
Impossibilidade de penalização do devedor apenas em função de sua inércia.
Decisão reformada, para afastar a aplicação da multa.
RECURSO PROVIDO."(v.30433).(TJSP; Agravo de Instrumento 2072063-28.2019.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2019; Data de Registro: 03/09/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado.
Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015, art. 774, IV). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.353.853/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 16/4/2019.) Multa Ato atentatório à dignidade da justiça Art. 774, V, do atual CPC Aplicação de penalidade que somente se justifica nos casos em que o executado possua bens penhoráveis e oculta-os com o intuito de frustrar a execução Inexistência de elementos que permitam concluir pela ocultação de patrimônio pela agravante Tentativas de localização de ativos financeiros e de bens de propriedade da agravante, realizadas nos autos principais, que foram infrutíferas Precedentes do TJSP Multa que não há de persistir - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2151920-55.2021.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Pressuposto do ato atentatório à dignidade da justiça é o dolo da parte devedora.
E isso não se verificou na hipótese dos autos, ao menos se considerado os elementos até aqui apresentados.
Ademais, a sanção não deve ser aplicada pelo só fato de a parte executada se apresentar em condição de insolvência, de não ter bens para satisfazer o crédito exequendo, pois o que o dispositivo legal visa coibir é a má-fé e não a falta de patrimônio.
Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:06
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 10:05
Expedição de Carta.
-
21/04/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 05:06
Suspensão do Prazo
-
15/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 09:41
Decisão Determinação
-
13/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 09:42
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:31
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 04:04
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 01:01
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2023 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2023 16:48
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 16:47
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 16:47
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 09:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 17:01
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 17:01
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 17:01
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2023 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2023 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 16:34
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 16:29
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 16:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/04/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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