TJSP - 1016005-17.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016005-17.2025.8.26.0451 - Petição Cível - Petição intermediária - Luciana Frizo -
Vistos.
De acordo com o Comunicado Conjunto 980/2024 (DJE 18/12/2024, p. 19), os prazos dos processos físicos na situação em andamento, sobrestados e suspensos em trâmite na Unidade foram suspensos a partir de 07/01/2025 e voltarão a correr individualmente com a intimação das partes da efetiva conversão para o meio digital.
Portanto, durante a suspensão nenhum ato executório ou expropriatório será praticado e o curso do processo, assim como os prazos, serão retomados somente depois da efetivação da conversão, individualmente.
Para atendimento dos casos urgentes, o referido comunicado autorizou o peticionamento eletrônico intermediário por dependência ao processo físico a ser digitalizado através da classe 241- Petição Cível.
No entanto, o mero peticionamento ordinário, como no caso concreto, não se enquadra na hipótese de urgência prevista na norma, ainda que se refira a quitação, notícia de parcelamento, garantia, exceção de pré-executividade, pedidos de extinção, desistência, notícias de interposição de agravo, recursos ou defesas.
Além do mais, conforme certificado às fls. 07 e em consulta ao sistema SAJ, os autos originários 0042980-36.2001.8.26.0451 encontram-se sentenciados, nos termos do artigo 485, VI, CPC, com base nos ditames do tema 1184 do STF, através do Processo Administrativo de Extinção em Lote 0005576-42.2024.8.26.0451, estando os mesmos aguardando o trânsito em julgado da sentença extintiva, de forma que não é possível, ao menos por ora, movimentar o processo originário.
Diante do exposto, afasto a alegada urgência e determino a baixa e o arquivamento do incidente.
Caso haja acolhimento a qualquer da PMP no Processo Administrativo de Extinção em Lote que determine a retomada da tramitação dos autos, deverão as partes aguardarem a digitalização dos processos físicos para, somente após e a devida homologação, peticionar nos autos já digitalizados.
Ressalto que com a baixa e o arquivamento, a petição não será juntada no processo principal, sendo ônus exclusivo do interessado o novo peticionamento no momento processual oportuno, após a digitalização, dentro do prazo específico, cabendo-lhe acompanhar o andamento do feito no E-SAJ para verificar a ocorrência da conversão.
Não se admitirá novo peticionamento na classe de Petição Cível como no presente incidente, e sim através do peticionamento intermediário ordinário, após a devida conversão dos autos físicos em digitais.
Intime-se, arquivando-se com baixa (Cód.
SAJ 61615). - ADV: JOSE RICARDO DE ALMEIDA ROCHA (OAB 214538/SP) -
27/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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27/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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