TJSP - 1528481-45.2016.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1528481-45.2016.8.26.0451 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rgj Construtora Ltda -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: KARINA MARIA REIS GUIMARÃES ETCHEBEHERE (OAB 206102/SP), MOISES ETCHEBEHERE JUNIOR (OAB 253705/SP) -
27/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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26/08/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 14:01
Conclusos para decisão
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15/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 10:39
Conclusos para despacho
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23/05/2022 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2022 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2022 15:49
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/09/2021 08:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2021 12:18
Conclusos para despacho
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14/05/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2021 19:58
Expedição de Carta.
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20/04/2021 16:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/03/2021 23:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/02/2021 15:28
Conclusos para decisão
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15/12/2016 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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