TJSP - 1019871-09.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:36
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019871-09.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Alex Francisco - 1) Ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito , INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Como o compromisso de compra e venda é título registrável, art. 167, I, 9, da Lei de Registros Públicos por iniciativa do interessado, não há interesse processual para o deferimento da antecipação da tutela. 2) diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: FÁBIO PONCE DO AMARAL (OAB 169199/SP) -
25/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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