TJSP - 0032138-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0032138-40.2025.8.26.0100 (processo principal 1014566-93.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cíntia Alidz Gaidzakian - José Eduardo de Almeida Fernandes -
Vistos.
Fl(s). 1/24: Em caráter excepcional, em razão do elevado valor da execução, defiro o diferimento do recolhimento das custas para o final.
Diante do pedido formulado pela parte credora, e ante o diferimento das custas ao final do processo, dar-se-a início ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim, na forma do artigo 513, §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não efetuado o pagamento voluntário será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios fixados em 10%.
A intimação se fará nos termos do artigo 513, § 2º, da Lei 13.105/15 pelo DJE se o executado tiver advogado constituído nos autos, ou por carta por AR se assistido pela DPE ou não tiver procurador constituído nos autos, mesmo revel.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intime-se. - ADV: ADRIANO DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 289143/SP), JULIO CESAR DE MACEDO (OAB 250055/SP) -
04/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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