TJSP - 1000628-34.2021.8.26.0584
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Pedro
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000628-34.2021.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francielen Cristina dos Santos Rocha - - Sebastião Rafael da Rocha - - Kevyn Otávio dos Santos de Assis - Supermercado Scoton Ltda. - - Jose Braz Scoton - - Adilson Aparecido de Oliveira - Alline Pelaes Farias Dalmaso -
Vistos.
Numa análise mais aprofundada dos autos, vejo que não é caso de imediato julgamento, razão pela qual passo a proferir despacho saneador.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de Francielen, pois sua pretensão se baseia na alegação de ter sofrido dano reflexo oriundo do dano direto causados aos seus filhos, o que lhe legitimidade a buscar reparação em juízo.
De outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Adilson, pois, em se tratando de mero preposto do Supermercado Scoton, não responde pessoalmente pelos atos praticados pelo empregador.
Ainda, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao corréu José Braz por ilegitimidade passiva.
Por força do princípio da autonomia da pessoa jurídica, é ela quem responde civilmente pelo acidente de consumo decorrente da venda de produto vencido, e não a pessoa física do sócio, que não participou diretamente do evento.
Com essas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos réus José Braz Scoton e Adilson Aparecido de Oliveira, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao ressarcimento das despesas processuais efetuadas pelos réus, bem como em honorários de sucumbência de 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser repartido entre os réus, observada a gratuidade judiciária deferida aos autores.
Após o trânsito em julgado desta decisão, altere-se o cadastro de partes.
Em prosseguimento, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo irregularidades, declaro o feito saneado.
O episódio retratado na inicial traduz típico acidente de consumo, na forma do art. 12 c.c. art. 13, III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, surgindo a responsabilidade objetiva do comerciante.
Nesse caso, como se vê da redação do §3º do art. 12, há inversão "ope legis" do ônus da prova, cabendo ao fornecedor comprovar algumas das causas excludentes de responsabilidade; caso não o faça, prevalece a presunção de existência de defeito alegada pelo consumidor.
A propósito do tema, destaco a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
Por outro lado, no caso de responsabilidade pelo fato do produto, o art. 12, §3º, do CDC diz que 'o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I que não colocou o produto no mercado; II que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.' Na hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, preceitua o art. 14, §3º, do mesmo Código que 'o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.' Como se vê, tais normas afirmam expressamente que o consumidor não precisa provar o defeito do produto ou do serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem.
Não há ai, portanto, inversão ou modificação do ônus da prova.
O que há é simples atribuição legal do ônus da prova.
Em ação de ressarcimento baseada em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, além de a responsabilidade ser independente de culpa (objetiva), o consumidor é dispensado de provar o defeito do produto ou do serviço.
Até aqui, a única questão probatória que aparece diz respeito à prova do defeito, mas o ônus dessa prova é expressamente imputado ao réu, não recaindo sobre o consumidor.
Nesse caso, como é óbvio, o juiz não precisa inverter o ônus da prova, pois esse ônus já está atribuído pela lei.
Nessa hipótese, a distinção entre atribuição e inversão ou modificação do ônus da prova é da mais alta relevância: se o ônus está desde logo atribuído ao réu pela lei, o juiz não tem o dever de indicação prévia às partes antes de resolver aplicar a norma que o prevê.
As partes de antemão já sabem com está distribuído o risco da ausência de prova pelo próprio legislador (Novo Curso de Processo Civil.
Volume 2: Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum. 2ª edição.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016. p. 278 grifos no original).
No caso, há prova documental comprovando que houve a aquisição de produtos vencidos no estabelecimento do réu (fls. 29 e 39).
Consta ainda que no mesmo dia da aquisição dos produtos, pouco tempo depois, os infantes S.R. da R. e K.O. dos S. de A. receberam atendimento médico com diagnóstico de intoxicação alimentar (fls. 30/31).
Portanto, para além da presunção legal de defeito no produto, há provas que conferem verossimilhança à alegação dos autores.
Nesse cenário, é necessário renovar às partes, especialmente ao réu que possui o ônus de provar a inexistência do defeito no produto, a faculdade de especificarem provas no prazo de 15 dias.
A especificação de provas deve ser justificada acerca da necessidade e da utilidade do meio de prova requerido.
Desde já esclareço que será indeferida a produção de prova testemunhal que já tenha sido colhida na ação penal nº 1500042-08.2019.8.26.0584, a qual será utilizada nestes autos como prova emprestada, ressalvando-se, porém, a demonstração concreta pela parte interessada da necessidade da reinquirição da testemunha.
Intime-se.
São Pedro, 28 de agosto de 2025. - ADV: FRANCISCO EDUARDO ABRANCHES DE FARIA (OAB 321417/SP), SIMONE FARIAS NASCIMENTO DALMASO (OAB 378341/SP), FRANCISCO EDUARDO ABRANCHES DE FARIA (OAB 321417/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), FRANCISCO EDUARDO ABRANCHES DE FARIA (OAB 321417/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP) -
28/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
13/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 15:36
Arquivado Provisoriamente
-
15/05/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
28/04/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 17:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/08/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2022 17:07
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/08/2022 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2022 09:47
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
27/07/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2022 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 14:12
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
09/06/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/06/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
30/05/2022 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2022 17:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/05/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
09/05/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2022 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2022 21:14
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2022 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2022 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2022 16:52
Decisão
-
26/01/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2021 08:07
Juntada de Petição de Réplica
-
01/12/2021 21:18
Suspensão do Prazo
-
19/11/2021 18:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2021 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2021 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 15:41
Juntada de Mandado
-
18/10/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 22:16
Juntada de Petição de Réplica
-
19/07/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2021 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2021 18:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2021 18:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2021 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2021 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2021 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2021 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2021 17:28
Expedição de Carta.
-
26/05/2021 17:27
Expedição de Carta.
-
26/05/2021 17:27
Expedição de Carta.
-
26/05/2021 17:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/05/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2021 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2021 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2021 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2021 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2021 15:39
Decisão
-
13/04/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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