TJSP - 1003693-73.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003693-73.2025.8.26.0462 - Inventário - Inventário e Partilha - Vitoria Regia de Farias Caetano - Vistos, I- Saliento que, considerando o previsto nos artigos 659 e seguintes do CPC e o transito em julgado do julgamento do Tema 1074, com a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.", e, tratando-se de pedido de partilha amigável, cujo valor total dos bens do espólio for igual ou inferior a 1000 (mil) salários mínimos, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, e no caso de incapazes, concordarem as partes e o Ministério Público, a ação poderá ser convertida em Arrolamento Sumário.
Neste caso, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, que dar-se-á na forma do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não se enquadrando a presente ação no previsto acima, processar-se-á a ação como Inventário.
II- Cabe ao patrono observar o correto uso do processo digital, que deve ser adequado às disposições legais e Normas da Corregedoria Geral de Justiça, inclusive quanto ao cadastro das partes e juntada das peças processuais, conforme Comunicado Conjunto nº 2013/2017, publicado no DJE de 1º/09/2017.
No presente caso, são necessários os seguintes procedimentos: a inclusão de partes (inventariante, herdeiros, representante legal, inventariado) com indicação dos respectivos tipos de participação, qualificação e endereços.
O Manual de Orientações aos Advogados está atualizado e disponibilizado no seguimento do Peticionamento Eletrônico/Manuais, no seguinte http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico.
Dúvidas poderão ser dirimidas no Suporte Telefônico, atendimento de segunda a sexta das 08h às 23h59min, sábados, domingos e feriados, das 9h às 18h no número 0800-797-9818 (ligação gratuita de telefones fixos); para ligações de celular no número (11) 4199-6366; e no Suporte Eletrônico, pelo Portal Web - https://www.suportesistemastjsp.com.Br.
III- Nomeio inventariante a(o) requerente, independentemente de lavratura de termo (artigo. 664 do CPC) que deverá, no prazo de trinta dias: I - Apresentar suas declarações com atribuição do valor dos bens do espólio; II - Apresentar o plano de partilha (art. 620 do Código de Processo Civil); III - Juntar os seguintes documentos: a) Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidão de nascimento ou documento de identidade); b) certidão de casamento dos herdeiros, quando casados, bem como do(a) viúvo(a) meeiro(a), se houver: c) certidão de propriedade, ônus e alienações expedidas pelo CRI competente, dos imóveis que constituem bens do espólio (essa certidão deve ser atualizada, com data de expedição não inferior a data de óbito); d) certidão negativa de débitos federais (imposto de renda); e) certidão negativa dos impostos que incidam sobre os bens do espólio (imóveis e veículos), diante do disposto no artigo 192 da Lei nº 5.172/66 do Código Tributário Nacional:"Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas". f) certidões de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR), e avaliação pela tabela FIPE no caso de veículos, relativos ao exercício correspondente a data do óbito; g) certidão do Colégio Notarial do Brasil, relativa a existência de testamento; IV- Verificado pela Serventia o cumprimento do(s) item(ns) acima, fica a petição recebida em aditamento à inicial, certificando-se.
Neste caso: I - Verificada a hipótese de conversão da presente ação em Arrolamento Sumário, inclusive com a concordância das partes e do Ministério Público, caso haja incapaz(es), converta-se o pedido em Arrolamento Sumário, vindo conclusos para homologação da partilha.
II - Prosseguindo-se a ação como Inventário: a) providencie a Serventia as devidas anotações, citando-se os interessados (cônjuge, herdeiros, legatários e testamenteiro) que ainda não estejam representados nos autos, caso isso ocorra. b) após, regularmente representados e ou intimados todos os herdeiros e eventuais interessados, das declarações e plano de partilha , intime-se o(a) inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias para: I - cumprimento da obrigação acessória junto à Secretaria da Fazenda.
II - o recolhimento do ITCMD respectivo. c) Após, intime-se a Fazenda Publica Estadual, procedendo-se às anotações para que a publicação seja veiculada em nome do Procurador Chefe da Seccional de Mogi, nos termos do artigo 225, das NSCGJ .
Intime-se, também, se o caso, o representante do Ministério Publico, tudo na forma do artigo 626 do Código de Processo Civil, para que se manifestem sobre as declarações, em quinze dias (artigo 627 do Código de Processo Civil).
V- Decorrido o prazo de trinta dias sem cumprimento, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA SAKAMOTO CREMONINI (OAB 526065/SP) -
05/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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