TJSP - 0005745-88.2024.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005745-88.2024.8.26.0302 (processo principal 1012158-71.2022.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Bancários - Luis Henrique Alves - BANCO PAN S/A - Imobiliária Jp Mais Ltda. -
Vistos.
Fls. 566/568: No caso dos autos, o pedido é para reserva de valores previstos em contrato escrito, cuja reserva a lei admite, mas que diz respeito exclusivamente à relação contratual entre a autora desta demanda e o patrono.
O § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906 de 1994 preceitua que Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou..
Como neste caso concreto não houve, ainda, a expedição de mandado de levantamento, a reserva de honorários contratuais é cabível.
Isso, porém, não quer significar que possa o advogado da autora, desde logo, levantar o valor correspondente aos honorários contratuais, uma vez que há precedente penhora no rosto dos autos, promovida por terceira pessoa, credora da autora exequente, que também tem óbvio interesse quanto à reserva pretendida.
A hipótese é, claramente, de concurso de credores, exatamente o que acontece quando duas ou mais pessoas disputam o valor depositado nos autos (inclusive o produto de alienação judicial).
No caso dos autos, porém, faz-se necessário, em cognição sumária, observar que o crédito do patrono é de natureza alimentar, diversamente daquele buscado na execução que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca.
Em homenagem ao princípio do contraditório, concedo ao terceiro interessado possibilidade de se manifestar sobre a pretensão para deliberação final a respeito do pedido, bem como apresentar planilha de cálculo atualizada.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FERNANDO JOSÉ CAMPANA ALMEIDA LEITE (OAB 169865/SP) -
27/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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24/02/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:45
Juntada de Ofício
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09/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
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07/01/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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