TJSP - 1063326-78.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1063326-78.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonia Aparecida de Oliveira -
Vistos.
Fls. 116-124 e 128-142: Considerando os argumentos apresentados pelas partes, o pedido de afastamento da incidência da prescrição é justificado.
Por primeiro, alega-se pela parte executada que o prazo prescricional para cobrança do título executivo se consumou e que recentemente, o STJ fixou tese no Tema Repetitivo 1311, segundo a qual o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.
Porém, a exequente refuta essa alegação, argumentando que o prazo prescricional não flui enquanto não realizado o apostilamento e a apresentação das informações necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar.
E com razão a exequente.
Isto porque a demora para a instauração do presente cumprimento não pode ser atribuído à desídia do exequente, que apenas aguardava pela regularização documental, ônus que foi atribuído à executada.
O STJ firmou a tese em sede de recurso repetitivo Tema n. 877 que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o artigo 94 da Lei n. 8.078/90.
Mas a tese se aplica em situações nas quais há possibilidade de prosseguir concomitantemente a execução da obrigação de fazer (apostilamento) e a obrigação de pagar.
Não é o caso dos autos.
Para que haja a liquidez necessária sobre o valor de pagamento diante da frequente protelação pelo Poder Público no apostilamento, havia clara necessidade de concluir a obrigação de fazer para poder iniciar a obrigação de pagar.
Em outras palavras, o atraso excessivo e injustificável do Poder Público em cumprir a obrigação de fazer (apostilamento), não pode beneficiá-lo gerando a prescrição da obrigação de pagar que não era possível diante da necessidade de auferir a partir da obrigação de fazer qual o montante exato a ser pago ao exequente.
Portanto, uma vez que o próprio Poder Público gerou uma situação de inviabilidade da obrigação de pagar, não se aplica ao caso concreto o Tema n. 877 que pressupõe contexto fático distinto do que é constatado neste processo.
Além disso, a Lei 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais no período de 10 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020.
Portanto, conforme jurisprudência citada, até a instauração do cumprimento de sentença, não havia ocorrido a prescrição, pois não havia decorrido o prazo legal para a perda do direito.
Considerando esses argumentos e a jurisprudência apresentada, é razoável concluir que não houve prescrição no caso em questão.
Portanto, o pedido de afastamento do argumento de prescrição deve ser acolhido.
Ademais, a alegação de reestruturação da carreira imprescinde de instrução probatória.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Em quinze dias, comprove o Município o cumprimento da obrigação de fazer, com as advertências do artigo 77 do CPC.
Intime-se. - ADV: LAUDICEA ATHANAZIO DE LYRA (OAB 284808/SP) -
29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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27/08/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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22/07/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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