TJSP - 1034432-92.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034432-92.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Inscrição / Documentação - Maxwel Ribeiro da Silva -
Vistos.
MAXWEL RIBEIRO DA SILVA, policial militar, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DIRETOR DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando sua reintegração ao Concurso Interno de Seleção para Promoção à Graduação de Cabo PM 2024, do qual foi indevidamente excluído.
Sustenta o impetrante que se inscreveu regularmente no certame sob o nº 67707920, sendo aprovado na prova objetiva.
Alega que realizou o Teste de Aptidão Física em 05 de maio de 2024, dentro do prazo estabelecido pelo Edital DEC-8/21/24, porém foi reprovado em razão de inconsistência no Sistema SITAF, que não computou adequadamente a realização do exame.
Aduz que somente após correção posterior do sistema é que restou demonstrada a tempestividade da realização do TAF, conforme documentos anexos.
Pleiteia a concessão da segurança para prosseguir no concurso até sua conclusão, invocando violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e boa-fé administrativa.
Pleiteia seja declarado ilegal o ato de reprovação do Impetrante no concurso, determinando-se que a Impetrada edite todos os atos administrativos necessários para que o impetrante seja incluído no rol dos habilitados do resultado final do concurso e consequentemente, depois de preenchidos os demais requisitos, ser promovido a cabo PM, com o devido apostilamento, e não sendo promovido na primeira data prevista, que recebimento seja retroativo, recebendo a remuneração respectiva, bem como ao pagamento dos valores em atraso, devidamente corrigidos e atualizados.
A liminar foi deferida às fls. 47/50 para determinar a imediata reintegração do impetrante ao concurso e reserva de vaga para eventual promoção.
A autoridade impetrada, Comandante da Escola Superior de Soldados, compareceu nos autos e prestou as informações às fls. 64/67, preliminarmente requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e pleiteou o cancelamento da reserva de vaga.
No mérito, não e insurgiu sobre as alegações do impetrante deque foi considerado inapto no concurso interno por não cumprimento do requisito previsto no Edital DEC-8/21/24, combinado com o subitem 1.8 referente ao TAF fora do prazo.
Esclarecem que o feito tramita com amparo em medida liminar determinando a reserva de vaga para eventual promoção e que a legislação assegura a promoção retroativa com ressarcimento da preterição, independentemente da existência de vaga no momento da decisão.
O Ministério Público não se manifestou, sendo desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado à tutela de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato de autoridade pública, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
No caso vertente, encontram-se presentes os pressupostos para sua concessão.
A alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar vez que o impetrante apontou o Diretor da Comissão do Concurso de Promoção de Praças da Polícia Militar como autoridade coatora, o que não impede o prosseguimento deste Writ , já que as informações foram prestadas pelo Presidente da Comissão examinadora.
A documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que o impetrante cumpriu regularmente todos os requisitos estabelecidos no Edital DEC-8/21/24 para participação no concurso interno de promoção.
Restou comprovado que realizou o Teste de Aptidão Física em 05 de maio de 2024, portanto dentro do prazo estabelecido pela administração, conforme atesta o próprio Boletim Interno nº 11.GB 051 anexado aos autos.
A exclusão da inscrição do candidato baseou-se exclusivamente em falha técnica do Sistema SITAF, que não registrou tempestivamente a realização do exame, gerando inconsistência posteriormente reconhecida pela própria administração pública.
Tal circunstância revela a manifesta ilegalidade do ato impugnado, na medida em que o impetrante não pode ser prejudicado por deficiências operacionais dos sistemas informatizados da administração.
As informações prestadas não impugnaram que houve inconsistência sistêmica e de que o TAF foi efetivamente realizado dentro do prazo legal, o que torna incontroversa a regularidade da situação do candidato.
Restou incontroversos nos autos que o impetrante foi considerado inapto no concurso interno de seleção para promoção a graduação de Cabo PM/2024, sob o fundamento de não cumprimento do requisito previsto no Edital DEC-8/21/24, Capítulo II, subitem 1.4 combinado com o subitem 1.8.
TAF fora do prazo", bem como que "realizou o Teste de Aptidão Física (TAF) em 5 de maio de 2024, dentro do prazo legal, mas que, por inconsistências no sistema, os dados somente foram lançados em 28 de maio de 2024, data posterior ao limite estabelecido no edital".
A conduta da administração viola frontalmente os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal.
O princípio da legalidade administrativa impõe que a administração pública somente pode atuar nos estritos limites da lei, sendo vedado prejudicar o administrado por falhas de seus próprios procedimentos.
O princípio da moralidade administrativa exige que a conduta do agente público seja pautada pela boa-fé, honestidade e lealdade, incompatíveis com a penalização do candidato por deficiências sistêmicas alheias à sua responsabilidade.
Ademais, a situação configura clara violação ao princípio da boa-fé objetiva nas relações entre administração e administrado, consagrado no ordenamento jurídico pátrio.
O impetrante depositou legítima confiança na regularidade dos procedimentos administrativos, cumprindo escrupulosamente todas as exigências editalícias.
O princípio da razoabilidade também resta vulnerado pela conduta administrativa.
Não se mostra razoável nem proporcional excluir candidato aprovado nas demais etapas do certame por inconsistência de sistema informatizado posteriormente reconhecida pela própria administração.
A medida revela-se desproporcional aos fins almejados e incompatível com os valores constitucionais que regem a atividade administrativa.
A tutela de urgência foi corretamente deferida, porquanto presentes os elementos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito restou demonstrada pela documentação carreada aos autos e pelo reconhecimento expresso da administração quanto à regularidade da conduta do impetrante.
O perigo de dano decorre do risco de perda definitiva da oportunidade de participação no concurso público, prejuízo de difícil reparação considerando a natureza do certame e a impossibilidade de repetição das etapas já realizadas.
O direito líquido e certo do impetrante à continuidade no concurso encontra-se cabalmente demonstrado pela prova documental, que evidencia o cumprimento de todos os requisitos editalícios e a ocorrência de mera falha sistêmica posteriormente reconhecida pela própria administração.
A situação não comporta dilação probatória, sendo a via eleita adequada à solução da controvérsia.
Anoto contudo, que a ordem deve ser deferida apenas para determinar que seja admitida a inscrição do impetrante no concurso, declarando-se a ilegalidade da decisão que não o habilitou para as demais fases por considerar o TAF intempestivo, vez que a aprovação final no concurso, pagamentos e demais consectários não foram objeto de análise , vez que dependem de outras etapas do certame.
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e concedo a segurança pleiteada para declarar a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o impetrante MAXWEL RIBEIRO DA SILVA do Concurso Interno de Seleção para Promoção à Graduação de Cabo PM 2024, determinando às autoridades impetradas que procedam à sua imediata reintegração ao certame, permitindo sua participação em todas as fases subsequentes do concurso, observados os demais requisitos editalícios.
Reconheço que o Teste de Aptidão Física foi realizado tempestivamente pelo impetrante em 05 de maio de 2024, devendo ser considerado válido para todos os efeitos legais.
Sem condenação em honorários de advogado.
Sujeita ao reexame necessário, artigo 14 da Lei 12.016/2009.
Custas na forma da Lei.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO VIDALE RIBEIRO (OAB 405923/SP) -
27/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:17
Julgada Procedente a Ação
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30/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 11:47
Juntada de Mandado
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04/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:40
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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