TJSP - 1087352-43.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 14:14
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087352-43.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Alpha Imports Business Comercial Ltda -
Vistos.
Fls. 81/82: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, insatisfeita com o indeferimento do pedido de medida liminar em tutela antecipada, nos moldes requeridos.
Ausente fundamento legal para admissão da via escolhida pela autora, que sequer tem o condão de interromper o prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento, de rigor o não conhecimento do reclamo.
Ressalte-se que o inconformismo com a decisão deve ser veiculado pelo recurso adequado.
Prossiga-se nos moldes determinados às fls. 75/78.
Intime-se. - ADV: AMANDA MANTOAN DE OLIVEIRA PRADO (OAB 235945/SP) -
28/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/08/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087352-43.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Alpha Imports Business Comercial Ltda -
Vistos. 1-) Autos em ordem. 2-) Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato de autoridade coatora que impediu a emissão de notas fiscais eletrônicas pelo impetrante.
Pretende, em sede de liminar, que a autoridade coatora se abstenha de negar a autorização para impressão de notas fiscais, sob o fundamento de existência de supostas irregularidades e/ou débitos em nome dos sócios.
Em se tratando de mandado de segurança, a concessão da medida antecipatória rege-se pelo disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que exige a demonstração da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas a final.
Inicialmente, cumpre observar que os atos administrativos praticados pela Administração Pública gozam dos atributos da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Tal presunção, embora relativa, impõe ao administrado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade ou abuso de poder do ato impugnado.
Com efeito, com relação à restrição imposta, não se vislumbra, prima facie, qualquer ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade coatora.
A análise preliminar dos elementos apresentados não demonstra, de forma suficientemente clara, a presença de ilegalidade manifesta no ato impugnado que justifique a intervenção judicial em cognição sumária.
As alegações do impetrante, embora merecedoras de apreciação no mérito, demandam instrução mais aprofundada para adequada compreensão dos fatos e do direito aplicável.
De outra parte, a concessão da medida liminar pleiteada poderia ensejar grave lesão à ordem pública e à economia pública, porquanto permitiria a emissão de documentos fiscais por contribuinte que, segundo os sistemas de controle da Administração, não atende aos requisitos legais de habilitação.
Tal situação comprometeria a segurança e a eficácia do sistema de fiscalização tributária, prejudicando o interesse público na arrecadação e controle fiscal.
Além disso, não se evidencia a possibilidade de ineficácia do provimento jurisdicional caso deferido apenas ao final do processo.
Considerando que o mandado de segurança possui procedimento célere e específico, não há risco de que a demora na solução definitiva da lide acarrete prejuízo ao impetrante.
O rito sumário e especial do mandamus permite a solução da controvérsia em prazo razoável, tornando desnecessária a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, considerando que a cognição sumária não permite conclusão segura acerca da alegada ilegalidade do ato administrativo, e que os elementos apresentados não demonstram de forma inequívoca o direito líquido e certo invocado, INDEFIRO o pedido liminar. 3-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 4-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 5-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 6-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 7-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença.
Caso constatada qualquer pendência concernente ao recolhimento de custas ou despesas processuais, deverá o cartório providenciar a intimação da parte autora para regularização dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e revogação imediata de eventual medida liminar concedida.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, observando-se os ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".
O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos".
Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.
A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.
Intime-se. - ADV: AMANDA MANTOAN DE OLIVEIRA PRADO (OAB 235945/SP) -
27/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:39
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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