TJSP - 0004662-43.2024.8.26.0009
1ª instância - 02 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004662-43.2024.8.26.0009 (processo principal 1009920-90.2019.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco Santander (Brasil) S/A - Rodrigo Ferreira Pimentel Monteiro de Barros - - Aline Barreto Lima Monteiro de Barros - Fls. 343/354: o coexecutado Rodrigo ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando inexistência de condenação solidária, resultando na responsabilidade limitada à 50% da dívida.
Ainda, aduz: 1) excesso na execução, já que não deveria incidir correção monetária e juros sobre as custas e taxas pagas pelo exequente; 2) inexigibilidade da dívida, alegando que sua contestação foi desentranhada do processo principal, de modo que a sentença não observou a devida fundamentação; 3) falta de provas, sob a alegação de que o exequente não o notificou para desocupação do imóvel.
Entende que o valor devido é de R$ 3.989,84 e discorda da cobrança do valor de R$ 65,50, referente às custas de intimação do cumprimento de sentença, já que o impugnante foi intimado na pessoa de sua advogada.
Ademais, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, sob a alegação de que houve a efetiva desocupação do imóvel em 09-01-2020, de modo que a pretensão do exequente para cobrança da dívida estaria prescrita.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Ainda, requereu o desentranhamento das petições do exequente de fls. 231/237 e 321/335, por entender que não poderia haver manifestação sobre impugnação pretérita.
Fls. 355/356: por sua vez, a coexecutada Aline impugnou a planilha de débito apresentada pelo exequente, alegando ausência de comprovação das despesas referentes às custas e despesas processuais., bem como requereu o parcelamento do débito.
Seguiram-se manifestações do exequente, refutando os argumentos dos impugnantes (fls. 362/376 e fls. 377/385).
Preliminarmente, requereu aplicação da pena prevista no art. 523, §1º, do CPC, já que os impugnantes não depositaram o valor executado e, sequer, o que entendem devido.
Impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo coexecutado Rodrigo, alegando ausência de documentos idôneos para comprovar a necessidade do benefício.
Refutou a tese de excesso na execução, relatando que o impugnante Rodrigo sustenta pretensão diversa da anterior, quando defendeu que a correção monetária deveria incidir apenas a partir da intimação para pagamento.
Ainda, ressalta que em sua planilha não há qualquer cobrança de juros moratórios, caracterizando manifestação protelatória.
Insiste na responsabilidade solidária dos executados para pagamento da dívida, na forma do título judicial.
Refuta também a alegação de inexigibilidade da dívida, argumentando que o impugnante, em verdade, busca reanálise da matéria já decidida definitivamente, consequentemente, atingida pela coisa julgada.
Ressalta que a contestação do coexecutado foi desprezada por ser intempestiva, fundamentadamente decidida de forma definitiva, de forma que a sentença estaria acobertada pela coisa julgada material.
No que tange à alegação de prescrição, relata que o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 24-02-2023, dando início ao prazo trienal para execução do valor dos aluguéis, nos termos do art. 206, §3º, I, do CC, de modo que os argumentos do impugnante são destituídos de base legal, revelando igualmente a tentativa protelatória do cumprimento da obrigação.
Por fim, ressalta que a alegação de excesso na execução está desacompanhada de planilha do débito, em desacordo com o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, exigindo rejeição. É O BREVE RELATO DECIDO: Desde já, rejeito liminarmente alegações de excesso na execução, já que desacompanhadas do valor e/ou de planilha atualizada do débito que os impugnantes entendem devido.
Estabelece o art. 525, §§4º e 5º, do CPC que é ônus do impugnante informar o valor ou encartar planilha do valor que entende devido quando alegar excesso na execução.
A mera alegação de que o exequente não comprovou os gastos com as custas e despesas processuais não os exime da obrigação de indicar o valor que consideram devido, primordialmente pelo livre acesso aos documentos do processo de origem.
As teses do coexecutado Rodrigo beiram a má-fé.
Reputo impertinente o pedido de gratuidade judiciária e me reporto à deliberação de fls. 336 (manteve os benefícios concedidos ao coexecutado a fls. 309).
A alegação de ausência de responsabilidade solidária se contrapõe aos termos do título judicial definitivo.
A sentença de fls. 345/348 (autos principais) condenou os réus, ora executados, ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel, no importe mensal equivalente à 1% do valor de mercado (R$298.000,00), nos termos do artigo 37-A da Lei 9.514/97, desde a consolidação da propriedade fiduciária (18.12.2018) até efetiva desocupação (09.01.2020), além de faturas de consumo (água e luz), IPTU e taxas condominiais, do referido período, além do pagamento integral das custas e despesas processuais; e, honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (majorados para 12% - fls. 512/518).
Não se discute que a dívida contraída, decorrente da ocupação do imóvel, é naturalmente comum entre os executados.
Assim sendo, o credor tem o direito de exigir e receber de quaisquer dos devedores o total da dívida comum, nos termos do art. 275, do Código Civil.
Não é caso de reapreciação das teses de inexigibilidade da dívida e falta de provas, diante da coisa julgada.
Relativamente à prescrição, necessário observar o disposto no art. 206, §3º, I, do CC, que prevê o prazo trienal para exigência do valor dos aluguéis.
O título executivo judicial transitou em julgado em 24-02-2023 (fls. 693), de modo que o prazo prescricional se findaria em 24-02-2026, situação não verificada na espécie, uma vez que o incidente de cumprimento de sentença foi distribuído em 11-07-2024.
Desnecessário o desentranhamento das petições do exequente de fls. 231/237 e 321/335, já que ausente qualquer prejuízo para as partes.
Adote o exequente medidas pertinentes ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão, independentemente de nova intimação.
Em caso de autocomposição (fls. 356), encartem as partes termo conjunto para homologação.
Int. - ADV: DANYLO RODRIGUES SANTOS ALVES DA COSTA (OAB 443936/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), SILVIA FERREIRA BARROS (OAB 68225/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP) -
08/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 01:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 22:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 10:06
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/11/2024 10:04
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/11/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
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05/08/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 10:38
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/07/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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