TJSP - 1001906-92.2021.8.26.0415
1ª instância - 02 Cumulativa de Palmital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 05:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:44
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 05:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Ellaine Cristina Alves (OAB 179137/SP) Processo 1001906-92.2021.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Reqte: Energisa Sul Sudeste – Distribuidora de Energia S.a - Reqda: Viviane Borges -
Vistos.
Após a juntada de formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente para o soerguimento das quantias depositadas nos autos.
Fls. 140/144: A parte exequente requereu a suspensão da carteira nacional de habilitação e passaporte da parte executada.
No entanto, o pedido deve ser indeferido, pois tais medidas atípicas dependem de indicativos de que o padrão de vida da parte executada não corresponde ao de uma pessoa insolvente.
Ou seja, a medida depende de elementos concretos que provem a incongruente ostentação de bens ou prodigalidade do devedor, de modo a sinalizar a inadimplência como ato voluntário e de má-fé.
Tal entendimento é compartilhado com o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERIMENTO DE MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR AS EXECUTADAS A PAGAR DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento do agravante de aplicação de medidas atípicas, com base no art. 139, IV do CPC/2015, para induzir as agravadas a pagar o débito não obstante o CPC/2015 tenha trazido a possibilidade de o juiz determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento da prestação pecuniária (art. 139, IV), a hipótese é excepcional e deve se restringir a casos em que os meios atípicos pretendidos tenham algum liame com o objeto da prestação, bem como se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido necessidade ainda de conformação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 8º, CPC/2015) medidas requeridas pelo agravante (suspensão do direito de dirigir e bloqueio de cartões de crédito) que são desproporcionais decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252237-66.2018.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2019; Data de Registro: 09/01/2019) Agravo de Instrumento - Determinação de bloqueio da CNH e apreensão de passaporte do réu - Descabimento - As medidas executivas atípicas (previstas no art. 139, IV do CPC) devem ser adotadas em caráter excepcional, quando já esgotadas outros meios menos gravosos de execução - As imposições de medidas atípicas com o intuito de compelir o devedor ao pagamento devem objetivar, ainda que indiretamente, o adimplemento e trazer alguma vantagem ao credor que leve à satisfação de seu crédito - Medidas determinadas que não guardam qualquer utilidade ao escopo da presente execução, que é a satisfação do credor - Recurso provido.
Agravo regimental prejudicado. (TJSP; Agravo Regimental 2068074-82.2017.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) Assim, a tutela ao direito de crédito não deve ser confundida com a punição desmedida do devedor, motivo pelo qual nego o pedido formulado.
Fica a parte exequente intimada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento desta execução, dispensando-se nova intimação para esse fim, visto que recai sobre a parte exequente o encargo de requerer as providências necessárias para a persecução de seu crédito.
Escoado o prazo mencionado no item 01 sem manifestação da parte exequente, determino a manutenção do sobrestamento da presente execução até completar o prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima mencionado (de um ano) sem que sejam encontrados bens penhoráveis e sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo (CPC, art. 923, §2º).
Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, por iniciativa da parte exequente (CPC, art. 923, §3º).
Após o arquivamento e decorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, retornem os autos conclusos.
Int. -
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 17:42
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/10/2022 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2022 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/09/2022 05:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 05:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2022 10:44
Expedição de Carta.
-
26/07/2022 15:45
Evoluída a classe de 40 para 156
-
04/05/2022 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2022 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 07:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 07:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2022 10:43
Expedição de Carta.
-
12/01/2022 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2022 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2022 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2021 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/11/2021 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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