TJSP - 0004572-46.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 14:33
Conclusos para despacho
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02/09/2025 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004572-46.2025.8.26.0576 (processo principal 1043173-41.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - João Luiz Lemos -
Vistos.
Fls. 56/58: inicialmente, esclareço que o posicionamento anterior era pela insubsistência das absorções dos novos padrões remuneratórios.
Assim, chamo o feito à ordem para correção de oficio do erro material na decisão de fls. 50/52, devendo ser desconsiderado os termos deferidos.
A análise dos holerites do autor de março/2013 (antes de absorção da gratificação) e abril/2013 (após a absorção da gratificação) permite aferir que o exequente recebia o valor de R$ 888,96 de salário base e de R$ 780,00 de adicional de local de exercício, o que totaliza R$1.668,96.
Após a incorporação do ALE, o salário base do autor foi para R$1.376,15, o que representa um aumento de R$ 292,81.
Assim, o valor real da diferença da incorporação do ALE é de R$292,81.
Nos cálculos apresentados pela Fazenda às fls. 40, foi utilizado incorretamente o valor de R$ 292,50.
Na planilha de cálculos de fls. 13, o autor-exequente ignorou a percentagem efetivamente incorporada ao salário base em seus cálculos.
Nesse sentido, relevante a transcrição do recentíssimo julgado sobre a matéria: "RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL REFERENTE À COBRANÇA DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS DA INCORPORAÇÃO DE 100% DO ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) NO SALÁRIO BASE DECORRENTE DO RECONHECIMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
Base de cálculo do ALE.
Título judicial que determinou a incorporação de 100% do ALE, ao invés de sua metade (R$370,00), mas o autor calculou incorretamente a diferença como sendo de R$740,00.
Fazenda que demonstrou que o aumento real foi de R$462,50, evidenciando o excesso de execução.
Incorporação do que ALE deve respeitar o percentual determinado no título judicial e a apuração aritmética.
Decisão reformada.
Recurso a que se dá provimento. (Recurso Inominado Cível nº 0020799-48.2024.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo; 23 de abril de 2025.
Relator Alexandre Batista Alves).
No mais, constata-se que na conta apresentada pela executada, além do valor de ale divergente, a incidência dos juros moratórios foi incorretamente calculada, não obedecendo ao termo assentado no título judicial, que se reporta à citação na ação coletiva, em 11.02.2014, fator que impede a homologação da conta apresentada pelo Poder Público. À executada para que apresente nova planilha de cálculos escoimada dos erros apontados.
Prazo: 10 dias.
Após, manifeste-se a parte autora no mesmo prazo.
Publique-se e intimem-se.
São José do Rio Preto/SP, - ADV: JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP) -
28/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 18:38
Decisão Determinação
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05/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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25/04/2025 21:49
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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10/04/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:11
Ato ordinatório
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24/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:05
Decisão Determinação
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13/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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