TJSP - 1023727-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023727-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cirúrgica Jaw Comércio de Material Médico Hosp Ltda. - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte requerente, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida a pagar R$ 336.051,88.
Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir: - correção monetária, com termo inicial na data de ajuizamento da demanda, aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na citação, aplicando-se o percentual de 1% ao mês (art. 406, CC; art. 161, § 1.º, CTN) a partir da entrada em vigor do Código Civil e de 0,5% (art. 1.062, CC/1916) ao mês para períodos anteriores.
Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos em que definido na fase processual pertinente.
Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
Comuniquem-se, se necessário, servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado.
Local e data registrados eletronicamente.
P.
R.
I.
C. - ADV: PAULO SOARES SILVA (OAB 151545/SP) -
16/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 02:03
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 19:35
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 23:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 12:29
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 12:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047669-86.2024.8.26.0100
Rosemeire dos Santos
Banco Agibank S.A.
Advogado: Amiel Dias de Luiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2024 11:00
Processo nº 1005135-45.2023.8.26.0462
Banco Bradesco S/A
Rodrigo Dutra Rosa Nogueira
Advogado: Eliane Aburesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 11:06
Processo nº 7019270-47.2014.8.26.0050
Justica Publica
Edipo Davi de Lima
Advogado: Lais Gracas Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 07:02
Processo nº 1122004-76.2024.8.26.0100
Antonio Carlos da Silva Junior
Banco Pan S.A.
Advogado: Ericson Amaral dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2024 12:44
Processo nº 0026587-79.2025.8.26.0100
Marcelo Franco Pereira Sociedade Individ...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Natalia Madeira Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2024 21:06