TJSP - 1000793-11.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000793-11.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thiago Fontoura Furtado Gomes - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA -
Vistos.
THIAGO GONTOURA FURTADO GOMES ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais cc danos morais em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA alegando, em resumo, que em junho de 2020 adquiriu um televisor, produzido pela ré.
A partir de outubro de 2021, o aparelho apresentou vício oculto.
Em contato telefônico com a assistência técnica, disseram-lhe que se tratava de defeito já conhecido da marca, relacionado à tela do aparelho.
Aduziu que entrou em contato com a ré, solicitando a realização do reparo, sem custos, por se tratar de vício oculto.
Narrou que a ré se recusou, justificando que o benefício seria concedido apenas até cinco meses após o término da garantia.
No entanto, a ré ignorou o primeiro contato realizado em novembro de 2021.
Asseverou que, após dois anos de insistência, em janeiro de 2022, a ré aceitou receber o aparelho para solucionar o problema.
No entanto, meses depois, o mesmo problema voltou a ocorrer.
Relatou que em março de 2023 houve nova troca de painel, que durou poucos meses e o problema retornou.
Por fim, em novembro de 2024 o televisor apresentou o mesmo defeito e a ré se recusou a realizar o reparo.
Concluiu que sofreu danos materiais e morais.
Por fim, pediu procedência, para que seja a ré condenada à devolução integral do valor pago e para que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de dez mil reais.
Juntou documentos.
A ré contestou o pedido a fls. 54/78.
Alegou que se operou a decadência, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito alegou que não possui qualquer responsabilidade envolvendo o dever de reparar o produto de forma gratuita, já que a responsabilização do fabricante não pode ser eternizada.
Negou haver vício oculto no produto.
Sustentou que não causou qualquer dano ao autor.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de serem produzidas outras provas.
Mantenho ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Não há provas nos autos de que possua ele condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo ao seu sustento, prevalecendo a declaração de hipossuficiência.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso dos autos, eis que nítida a relação de consumo entre as partes.
Não há que se falar em decadência.
O vício apareceu em outubro de 2021 e, no mês seguinte, o autor já formulou reclamação à requerida, conforme se depreende de fls. 26/33, documento não impugnado pela requerida.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Sustenta o autor que o aparelho apresentou vício oculto, após pouco mais de um ano de uso, razão pela qual contatou a requerida, diversas vezes, sem que lhe fosse dada solução satisfatória para o caso.
A ré, por sua vez, defende que o defeito se deu fora do prazo de garantia e que não se trata de vício oculto, não podendo ser responsabilizada eternamente pelos equipamentos que fabrica, negando o dever de indenizar.
Pois bem.
Não se sustenta a tese no sentido de que houve o decurso do prazo de garantia.
Como se sabe, a vida útil de um televisor é de mais de cinco anos de uso.
Em assim sendo, a responsabilidade não pode limitar-se ao prazo de garantia.
Sobre a teoria da vida útil do produto o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento nesse mesmo sentido, segundo excerto da emenda do REsp Nº 1.787.287-SP (2018/0247332-2 - Recurso Especial Nº 1013338-50.2016.8.26.0006): "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DOCONSUMIDOR.VÍCIODO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 5.
O Código de Defesa doConsumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o dagarantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelovíciomesmo depois de expirada agarantiacontratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado peloconsumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (grifei) E, na mesma esteira, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Bandeirante: "APARELHO TELEVISOR.TELEVISÃOEM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO.VÍCIOOCULTO.
RECONHECIMENTO.
TEORIA DA VIDA ÚTIL.
RESPONSABILIDADE DA RÉ AINDA QUE TENHA PASSADO O PRAZO DEGARANTIACONTRATUAL.
RECLAMAÇÃO FEITA NO PRAZO DE NOVENTA DIAS A CONTAR DO DESCOBRIMENTO DOVÍCIOOCULTO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA." (Recurso Inominado Cível Nº 1003039-13.2018.8.26.0016 - 8ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Relator(a) Doutor(a)Vanessa Carolina Fernandes - j. 19/2/2019).
Ainda: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Sentença de improcedência.
Aquisição de televisão em 02/05/2022.
Vício oculto constatado cerca de um ano e quatro meses depois, em setembro de 2023.
Prova mínima apresentada com a inicial que permitia privilegiar a versão do consumidor, dotada de verossimilhança, em detrimento da genérica defesa ofertada pela ré.
Vício oculto manifestado dentro do período da vida útil esperada.
Bem durável.
Responsabilidade da ré pelo defeito que subsiste, independentemente da garantia.
Frustração da legítima expectativa do consumidor acerca da vida útil do bem adquirido.
Pedido de restituição do valor pago pelo aparelho que deve ser acolhido.
Levantamento condicionado à devolução do aparelho defeituoso. Ônus sucumbenciais carreados à ré.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1011140-46.2023.8.26.0248; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025).
Muito embora tenha a ré mencionado não haver vício oculto no televisor, nada demonstrou no sentido de ter havido mau uso por parte do consumidor ou desgaste natural.
Desta feita, resta acolhida a versão apresentada pelo autor.
Por sua vez, a parte requerente comprovou suficientemente que, não obstante tenha facultado à requerida a possibilidadedesolução dos defeitos apontados de forma gratuita, assim não se deu.
Por consequência, éderigor a condenação da ré em indenizar a requerente pelo valor totaldeR$ 2.599,00.
Ao autor, caberá a devolução à ré do produto avariado, retornando as partes ao status quo ante.
Em contrapartida, não é devida a indenização por danos morais.
Para esse tipo de indenização, é necessário comprovar, além do ato ilícito, do nexo causal e de um dano, circunstâncias que demonstrem um efetivo prejuízo extrapatrimonial, que abalem direitos da personalidade da parte prejudicada.
O simples surgimento de sentimentos humanos negativos não é suficiente para caracterizar dano moral.
Destaco, ademais, decisão do E.
TJSP em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PORDANOSMORAISE MATERIAIS.
Compra e venda de bem de consumo durável - aparelho detelevisão.
Surgimento de defeito no aparelho detelevisãoapós o encerramento do prazo degarantia.Víciooculto.
Existência do defeito que é incontroversa.
Sentença de parcial procedência para condenar a requerida a restituir o valor pago.
Recurso da parte autora pugnando pela concessão dedanosmorais.Danosmoraisnão vislumbrados.
Situação que não extrapolou os transtornos comuns do cotidiano.
Mero aborrecimento.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO(TJSP; Apelação Cível 1038341-38.2024.8.26.0002; Relator (a):Marcello do Amaral Perino; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025).
A parcial procedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por THIAGO GONTOURA FURTADO GOMES ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais cc danos morais em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, para o fim de condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 2.599,00, corrigida monetariamente desde o desembolso, com juros legais de mora, da citação.
Até 29/08/2024 a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Caberá ao autor devolver à ré o aparelho, após o recebimento da quantia acima determinada.
Concedo à ré o prazo de cinco dias, após o pagamento da indenização, para retirada do aparelho que se encontra em poder do autor, em horário comercial.
Em não o fazendo, poderá o autor dar ao televisor o destino que melhor lhe aprouver.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários ao patrono adverso, fixados em R$ 2.000,00, observando-se na cobrança o fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.I.C.
Birigui, 28 de agosto de 2025. - ADV: JOSÉ EDUARDO APOLUNÁRIO (OAB 477262/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:28
Julgada improcedente a ação
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18/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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03/06/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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14/03/2025 21:38
Juntada de Petição de Réplica
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20/02/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 23:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:33
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 07:49
Recebida a Petição Inicial
-
31/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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