TJSP - 1016039-15.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016039-15.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Bruna Milena do Vale Brita Figueiredo - Fernando Dionisio Junior - - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Diante do teor da réplica da parte autora, conclui-se ser o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão.
Trata-se de ação de restituição de valor pago, cumulada com indenização por danos morais, em que alega a autora, em breve resumo, que foi vítima de estelionato, quando realizou compra de veículo, a partir de anúncio lançado na rede social Facebook, sendo induzida a depositar o valor do pagamento em conta indicada pelo intermediador (Pablo), devido à confiança expressada pelo proprietário do veículo, que teria lhe informado ser cunhado do intermediador.
Pede a condenação dos réus à restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
Os réus contestaram o feito controvertendo os fatos narrados pela autora.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da corré FACEBOOK, vez que não teve qualquer participação ou responsabilidade pela negociação relativa à compra e venda de veículo ou pelas informações lançadas no anúncio publicado exclusivamente por terceiros.
Assim, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito com relação à FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA.
ANOTE-SE.
No mérito, em que pese o prejuízo sofrido pela autora, razão não lhe assiste.
As gravações de áudio colacionadas aos autos não comprovam que o réu teria se passado por cunhado do intermediador estelionatário, a fim de induzir a autora a realizar a compra fraudulenta, ou mesmo, a facilitar a ocorrência do estelionato.
No caso em tela, salvo melhor juízo, não estamos diante de uma fraude praticada pelo requerido Fernando, mas sim, por terceiro, que utilizou a falta de cautela da autora, bem como o seu interesse em negócio que lhe pareceu extremamente vantajoso, para praticar o estelionato descrito na petição inicial.
Com efeito, a autora optou por entabular compra de veículo através de terceiro, sem se atentar ao fato de que o ajuste do preço e o pagamento final deveriam ter sido realizados com o proprietário do veículo e não com terceira pessoa indicada pelo intermediário.
A autora deveria ter se certificado, somente com o proprietário, da legitimidade do negócio.
A suposta clonagem do anúncio do veículo, da plataforma OLX para o Facebook, em valor diverso daquele anunciado pelo proprietário, também isenta o requerido de culpa pela negociação entabulada pela autora com o criminoso.
Assim, não há que se falar em responsabilidade do réu pelos prejuízos sofridos pela autora.
O que houve foi um golpe aplicado por terceiro, sendo os valores transferidos e depositados pela autora diretamente em contas correntes que lhe foram indicadas, vinculadas a CPFs que, conforme demonstrado nas páginas 33/34, não pertenciam ao réu, mas sim a CARLA CRISTINA MORAES e RITA DE CÁSSIA FERREIRA D (páginas 33/34).
As transferências ocorreram de conta corrente para conta corrente, conforme se verifica nos referidos documentos.
Não se nega aqui os prejuízos experimentados pela autora, todavia, estes não podem ser carreados ao réu, que, como destacado, não teve participação no fornecimento, à autora, de informações acerca de valores ou de contas para pagamento.
No caso em tela, não restou demonstrada conduta lesiva provocada pelo réu.
Aliás o requerido Fernando também foi vítima dos fraudadores, no momento em que viu frustrada a venda de seu automóvel.
O boletim de ocorrência juntado nas páginas 14/26, demonstra, inclusive, que as partes registraram, em conjunto, os acontecimentos perante a autoridade policial.
Restou demonstrado, portanto, que os fatos descritos na petição inicial ocorreram por culpa exclusiva da requerente, que deixou de observar as condições de segurança necessáriasà realização das transferências bancárias noticiadas na exordial.
Isto posto e pelo mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, com relação à empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ANOTE-SE.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021,a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Transitada em julgado esta sentença, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: CAROL FERNANDA LOPES DIONISIO (OAB 409682/SP), CESAR AUGUSTO TONINI JUNIOR (OAB 354476/SP), MOHAMAD AHMAD BAKRI (OAB 301534/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
28/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:33
Julgada improcedente a ação
-
27/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:07
Remetido ao DJE para Republicação
-
15/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:30
Juntada de Mandado
-
04/05/2025 10:22
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:00
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 07:09
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:52
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 09:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:33
Suspensão do Prazo
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03/04/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 04:53
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:25
Expedição de Carta.
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21/03/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 09:13
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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