TJSP - 1109533-31.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1109533-31.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tais Moura da Silva - - Zenaide Moura da Silva - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que alega a parte autora, em breve resumo, que suas duas linhas telefônicas fixas não funcionaram pelo período de 17 dias, em novembro de 2024, e que a ré reincidiu nesta falha em dezembro de 2024, com nova interrupção dos serviços.
Pedem o restabelecimento do serviço, além de indenização por danos morais e danos materiais, no valor de R$ 75,51, pagos por serviço não prestado, conforme referido no aditamento à inicial, em que foi informado que uma linha ficou sem funcionar de dezembro até o início de fevereiro (página 91).
Em contestação, a ré afirmou que as linhas fixas utilizadas pela parte autora estão funcionando regulamente, juntou histórico de chamadas para comprovar, arguiu preliminar de perícia técnica, a fim de que seja atestada a falha no funcionamento, e aduziu que ocorreram falhas no fornecimento dos serviços contratados para as linhas telefônicas, todavia, os valores proporcionais à indisponibilidade eventual já foram estornados nas faturas.
Impugnou os pedidos formulados na exordial.
Diante do que consta nos autos, verifica-se que o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, em razão da necessidade de produção da prova pericial técnica.
Com efeito, verifica-se que a ré alega ausência de falhas na prestação dos serviços das linhas telefônicas fixas, bem como que já teriam sido descontados os valores referentes aos períodos em que os serviços ficaram temporariamente indisponíveis.
Assim, necessária a nomeação de expert, com experiência na área de fornecimento de dados, a fim de apurar se, efetivamente, os serviços contratados para as linhas de telefônica fixa utilizadas pelas autoras está apresentando falhas no funcionamento/conexão, o que demanda imprescindível realização de prova técnica.
No caso em tela, os documentos trazidos aos autos não permitem concluir se, efetivamente, teria ocorrido todas as irregularidades no fornecimento dos serviços para as linhas telefônicas utilizadas pela parte autora, conforme relatado na exordial.
Assim, é necessária a realização de perícia técnica para corroborar as afirmações trazidas pela parte consumidora.
Em outras palavras, somente com a produção de prova pericial, envolvendo conhecimentos técnicos específicos, será possível a solução da controvérsia.
Não é possível, diante das provas trazidas com a petição inicial ou mesmo com a oitiva de testemunhas, concluir-se se assiste razão às autoras.
Contudo, não é possível a produção de prova envolvendo questões de fato tão complexas como esta em sede de Juizado Especial, razão pela qual a parte interessada deverá se valer do processo comum para deduzir sua pretensão.
Não obstante, consigne-se que a Lei nº 9.099/95 não prevê declaração judicial de incompetência, impedindo mesmo a remessa direta dos autos para redistribuição.
Neste sentido, seu art. 51 determina a prolação de sentença extintiva do processo, sem julgamento do mérito (''Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais'', Joel Dias Figueira Junior e Maurício Antonio Ribeiro Lopes, 2ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 99).
Posto isto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC, devendo as autoras utilizarem a Justiça Comum para deduzir as pretensões formuladas nesta demanda.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021,a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Transitada em julgado esta sentença, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: KELI CRISTINA MENEZES DA COSTA (OAB 523905/SP), CLAUDIO LUIZ DE CARVALHO (OAB 501103/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), KELI CRISTINA MENEZES DA COSTA (OAB 523905/SP), KELI CRISTINA MENEZES DA COSTA (OAB 523905/SP), CLAUDIO LUIZ DE CARVALHO (OAB 501103/SP) -
28/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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27/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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25/08/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/04/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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06/02/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 03:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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