TJSP - 1065860-53.2022.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista de Mello Paula Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2025 13:26
Subprocesso Cadastrado
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03/09/2025 14:53
Prazo
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03/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1065860-53.2022.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S C Paiva Calçados Ltda Me (“s C Paiva Centro”) - Apelante: S C Paiva Calçados Ltda Me (“s C Paiva Dom Pedro Ii”) - Apelante: A L Baqueiro Anunciação Epp, (“al Baqueiro”) - Apelado: Alpargatas S A - Apelação Cível nº 1065860-53.2022.8.26.0100 Comarca: São Paulo (2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem) Apelantes: S C Paiva Calçados Ltda Me ("S C Paiva Centro") e outros Apelada: Alpargatas S.A.
Decisão Monocrática nº 32.868 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Apelação em ação de ressarcimento com pedido de indenização por danos morais contra sentença que declarou o término dos contratos de franquia e condenou as rés a se absterem de utilizar a marca Havaianas, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
As rés apelaram, alegando nulidade do contrato e pleiteando indenização; 2.
Gratuidade denegada em juízo de admissibilidade do recurso.
Ausência de recolhimento do preparo, não obstante a concessão de prazo para tanto.
Fato impediente do conhecimento do recurso, conforme o art. 1.007, §6º, do CPC.
Deserção configurada.
Recurso não conhecido.
Trata-se de apelação, em ação de ressarcimento com pedido de indenização por danos morais, contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela apelada para declarar o término da vigência dos contratos de franquia entabulado com as rés, bem como para, confirmando a tutela antecipada, condená-las a se absterem se utilizar a marca Havaianas, em todo o território nacional, por qualquer meio, sob pena de multa diária.
Julgada improcedente a reconvenção.
Sucumbentes, as rés suportaram o pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e da reconvenção, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa principal em 10% sobre o valor da causa reconvencional.
As rés apelam (fls. 819/887).
Preliminarmente, requerem a gratuidade da justiça e alegam nulidade da sentença, por julgamento antecipado sem oportunizar a produção de prova oral.
No mérito, sustentam a nulidade do contrato pela ausência de entrega da COF e pleiteiam a devolução dos valores pagos, correspondentes a dez anos de operação das lojas.
Atribuem à apelada o descumprimento contratual, ensejando indenização de R$ 1.000.000,00 pelos prejuízos relativos à clientela e ao estoque.
Afirmam, ainda, que a não renovação abusiva ou a resilição unilateral, sem justa causa e sem o prévio aviso previsto na cláusula 18.1, impõem ao franqueador o dever de indenizar pelos danos patrimoniais e morais decorrentes da ruptura contratual.
Por fim, defendem não haver motivo para suspender a comercialização de produtos Havaianas, já que operavam sob bandeira branca.
Contrarrazões a fls. 892/924, pela manutenção da sentença recorrida.
Determinada a apresentação de documentação complementar para análise do pedido de gratuidade (fls. 927), a apelante juntou documentos às fls. 936/954.
A decisão de fls. 958/963 indeferiu o benefício, determinando o recolhimento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso.
Contra essa decisão monocrática, interposto agravo interno, o qual resultou desprovido (fls. 26/33 do incidente).
Transcorreu in albis o prazo legal sem que a apelante procedesse ao recolhimento do preparo (fl. 964).
Esse é o relatório.
O recurso não pode ser conhecido, pois deserto.
Com efeito, dispõe o artigo 1.007, §6º do Código de Processo Civil: Art. 1.007 No ato de interposição do Recurso, o Recorrente comprovará, quando exigido pela Legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.(...) §6º.
Provando o Recorrente justo impedimento, o Relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
Ensina Nelson Nery Junior que: "Para que possa [o recurso] ser conhecido, é necessário o preparo.
Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. (...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.
Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido. (Teoria Geral dos Recursos. 7ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 389/390.) No caso, indeferida a assistência judiciária gratuita pleiteada, e intimadas para o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias em 28/01/2025 (fl. 964), as apelantes permaneceram inertes.
Embora tenham interposto agravo interno em 26/02/2025, este acabou desprovido em 29/04/2025 e, além de tudo, recebido sem efeito suspensivo.
Destarte, resta configurada a deserção, a implicar no não conhecimento do recurso ante a ausência de pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade.
Nesse sentido é o entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: RECURSO Apelação - Gratuidade processual requerida nas razões do recurso Indeferimento em decisão monocrática e no Agravo Interno - Deserção conforme art. 1 007 do CPC Sem prejuízo de eventual provimento do Recurso Especial interposto contra o acórdão dos Embargos de Declaração, cujo processamento não tem o condão de interferir na marcha do feito, na esteira do decidido pelas instâncias ordinárias - Recurso não conhecido, com determinação." (TJSP; Apelação Cível 0009353-02.2016.8.26.0100; Relator (a): J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023).
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B.
Paula Lima - Advs: Thaiane Matos Brandao (OAB: 35526/BA) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - 4º andar -
02/09/2025 15:22
Decisão Monocrática registrada
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02/09/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 13:52
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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29/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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22/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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30/06/2025 00:00
Publicado em
-
27/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
23/06/2025 12:41
Despacho
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30/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:24
Prazo
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/05/2025 14:01
Despacho
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16/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 21:52
Subprocesso Cadastrado
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20/02/2025 23:21
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:00
Publicado em
-
28/01/2025 09:23
Prazo
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28/01/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/01/2025 15:59
Despacho
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29/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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12/11/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:00
Publicado em
-
04/11/2024 10:07
Prazo
-
04/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/11/2024 11:28
Despacho
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01/11/2024 00:00
Publicado em
-
31/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:04
Distribuído por competência exclusiva
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25/10/2024 00:00
Publicado em
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22/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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22/10/2024 13:55
Processo Cadastrado
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21/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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18/10/2024 09:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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