TJSP - 1003701-50.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003701-50.2025.8.26.0462 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Denise Martin - - Flavio Martin - - Fabio Martin - - Fernando Martin -
Vistos.
I- Saliento que, considerando o previsto nos artigos 659 e seguintes do CPC e o transito em julgado do julgamento do Tema 1074, com a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.", e, tratando-se de pedido de partilha amigável, cujo valor total dos bens do espólio for igual ou inferior a 1000 (mil) salários mínimos, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, e no caso de incapazes, concordarem as partes e o Ministério Público, a ação poderá ser convertida em Arrolamento Sumário.
Neste caso, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, que dar-se-á na forma do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não se enquadrando a presente ação no previsto acima, processar-se-á a ação como Inventário.
II- O pedido de gratuidade da Justiça será analisado após a apresentação das primeiras declarações.
Nos termos da jurisprudência atual, é do espólio a obrigação de arcar com as custas do processo, devendo, para a concessão da gratuidade da justiça, restar comprovada a insuficiência de bens capazes de suportar as custas processuais, como segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - Em se tratando de inventário, é a capacidade econômica do espólio que deve ser levada em conta para o fim de atribuir-se o benefício da gratuidade de justiça - Existência de patrimônio imobilizado do monte mor - Situação que desautoriza a concessão da gratuidade - Possibilidade, porém, de se conceder o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, nos termos do art. 4º § 7º e do art. 5º, ambos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e dos §§ 5º e 6º do art . 98, do CPC - Jurisprudência desta Corte.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21488935920248260000 Fernandópolis, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 05/07/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
Sentença de extinção por perda do objeto.
Determinação de recolhimento da taxa judiciária .
Insurgência da requerente.
Descabimento.
Justiça gratuita.
Em arrolamento e inventário, a hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros .
Patrimônio constituído que permite o pagamento das despesas judiciárias.
Benefício indeferido.
Taxa judiciária.
O recolhimento das custas processuais é devido pela simples propositura da ação .
Ainda que as partes tenham realizado partilha extrajudicialmente, o dever do recolhimento das custas permanece, razão pela qual, persistindo a recusa, expedir-se-á certidão para lançamento na dívida ativa.
Precedentes.
Base de cálculo deve observar o disposto na legislação.
Inviável o rateio com herdeira não integrante da relação processual .
Recurso desprovido, com observação em relação ao preparo. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007758-10.2022.8 .26.0562 Santos, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 25/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) Verifico ser possível usar, como norte, os parâmetros utilizado pela Defensoria Pública, para enquadramento na assistência aos financeiramente hipossuficientes, nos incisos II e III do artigo 2° da Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 Assim, fixo como parâmetros, para a concessão da gratuidade da justiça ao espólio, não compor, o Montemor, bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs ou recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Com a vinda das primeiras declarações será analisada com base nos parâmetros acima indicados III- Nomeio inventariante a(o) requerente, independentemente de lavratura de termo (artigo. 664 do CPC) que deverá, no prazo de trinta dias: I - Apresentar suas declarações com atribuição do valor dos bens do espólio; II - Apresentar o plano de partilha (art. 620 do Código de Processo Civil); III - Juntar os seguintes documentos: a) Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidão de nascimento ou documento de identidade); b) certidão de casamento dos herdeiros, quando casados, bem como do(a) viúvo(a) meeiro(a), se houver: c) certidão de propriedade, ônus e alienações expedidas pelo CRI competente, dos imóveis que constituem bens do espólio (essa certidão deve ser atualizada, com data de expedição não inferior a data de óbito); d) certidão negativa dos impostos que incidam sobre os bens do espólio (imóveis e veículos), diante do disposto no artigo 192 da Lei nº 5.172/66 do Código Tributário Nacional:"Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas". e) certidões de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR), e avaliação pela tabela FIPE no caso de veículos, relativos ao exercício correspondente a data do óbito; f) retire a tarja de prioridade , uma vez que não há pedido nos autos.
IV- Verificado pela Serventia o cumprimento do(s) item(ns) acima, fica a petição recebida em aditamento à inicial, certificando-se.
Neste caso: I - Verificada a hipótese de conversão da presente ação em Arrolamento Sumário, inclusive com a concordância das partes e do Ministério Público, caso haja incapaz(es), converta-se o pedido em Arrolamento Sumário, vindo conclusos para homologação da partilha.
II - Prosseguindo-se a ação como Inventário: a) providencie a Serventia as devidas anotações, citando-se os interessados (cônjuge, herdeiros, legatários e testamenteiro) que ainda não estejam representados nos autos, caso isso ocorra. b) após, regularmente representados e ou intimados todos os herdeiros e eventuais interessados, das declarações e plano de partilha , intime-se o(a) inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias para: I - cumprimento da obrigação acessória junto à Secretaria da Fazenda.
II - o recolhimento do ITCMD respectivo. c) Após, intime-se a Fazenda Publica Estadual, procedendo-se às anotações para que a publicação seja veiculada em nome do Procurador Chefe da Seccional de Mogi, nos termos do artigo 225, das NSCGJ .
Intime-se, também, se o caso, o representante do Ministério Publico, tudo na forma do artigo 626 do Código de Processo Civil, para que se manifestem sobre as declarações, em quinze dias (artigo 627 do Código de Processo Civil).
V- Decorrido o prazo de trinta dias sem cumprimento, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: FRANCIELLY MARTIN MAROSSI (OAB 536440/SP), FRANCIELLY MARTIN MAROSSI (OAB 536440/SP), FRANCIELLY MARTIN MAROSSI (OAB 536440/SP), FRANCIELLY MARTIN MAROSSI (OAB 536440/SP) -
06/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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