TJSP - 1003004-14.2023.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 08:44
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 20:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 21:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/01/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 10:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/10/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 22:11
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 10:33
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique da Silva Pereira (OAB 314129/SP) Processo 1003004-14.2023.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Claudete Fini Wagner -
Vistos.
Trata-se de ação comum de obrigação de fazer ajuizada por CLAUDETE FINI WAGNER em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, com pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, alegando a autora, em síntese, que no dia 17 de agosto de 2023, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em seu imóvel rural, registrado sob o Código de Instalação nº 1950452, conhecido como Chácara Quatro Irmãs, localizado na estrada Dr.
Horário Ramalho, KM 0 + 381 metros, Zona Rural, sentido Taquaritinga à Santa Ernestina, sem qualquer aviso prévio por parte da requerida.
Relata que, ao entrar em contato com os canais de atendimento da CPFL Paulista, a requerente constatou a inexistência de débitos ou pendências que justificassem a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel.
Dessa maneira pleiteia liminarmente o restabelecimento dos serviços.
A tutela provisória comporta acolhimento.
O artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos acostados aos autos evidenciam a probabilidade do direito da autora.
Nessa esteira, despiciendo tecer maiores comentários acerca do perigo de dano a que está sujeito.
A energia elétrica, face ao conforto que proporciona, tornou-se hodiernamente um serviço imprescindível para a boa conservação da saúde, higiene e alimentação das pessoas.
Isto porque, sem o fornecimento de energia às famílias, ver-se-ão privadas de conservar seus alimentos na geladeira ou, até mesmo, impossibilitados de fazer uso de aparelhos de que dependem a saúde.
Assim, havendo prova inequívoca da verossimilhança das alegações, sobretudo pelos documentos que acompanham a inicial, sendo a prestação do serviço em questão de primeira necessidade nos dias atuais é que, na forma do art. 300, do CPC, defiro a tutela provisória, determinando à concessionária que restabeleça o fornecimento da energia elétrica no imóvel registrado sob o Código de Instalação nº 1950452, Chácara Quatro Irmãs, localizado na estrada Dr.
Horário Ramalho, KM 0 + 381 metros, Zona Rural, sentido Taquaritinga à Santa Ernestina, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente ordem.
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a realização de referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso.
Cite-se e intime-se, nos termos e prazos da lei, servindo a presente decisão como mandado.
Intime-se e cumpra-se com urgência. -
24/08/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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