TJSP - 0002216-76.2022.8.26.0158
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002216-76.2022.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - YAGO GUIMARAES DOS SANTOS -
Vistos.
Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo, formulado pelo sentenciado YAGO GUIMARAES DOS SANTOS, com fundamento no § 5º, do artigo 126, da LEP pela participação no ENEM.
O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão. É a síntese do necessário.
D E C I D O.
A remição de penas pelo estudo encontra amparo no art. 126, da Lei de Execução Penal, que assim estabelece: Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; A despeito da ausência de previsão expressa quanto à possibilidade de remição decorrente da aprovação no exame do ENEM, nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da Recomendação nº 391/2021 que objetiva a valorização da educação mediante a integração de projeto pedagógico à política criminal dentro das unidades prisionais-, houve a supressão dessa lacuna, permitindo-se a referida remição.
Assim, para o apenado que realizar estudos por conta própria e, com isso, obtiver a aprovação no ENEM, adotar-se-á, para o cálculo de remição, 1.200h, o que corresponde a 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio.
Malgrado o ENEM não mais se preste à certificação de conclusão do ensino médio - o que se deu a partir de 2017, com a edição da Portaria n. 468/2017, do Ministério da Educação-, para a aprovação no exame, nos termos da Portaria INEP nº 179/2014, é necessário atingir o mínimo de 450 pontos em cada área de conhecimento e 500 pontos na prova de redação para que possa ser agraciado com a remição de penas pelo estudo.
Ainda, sobre o montante obtido não deve incidir o acréscimo de 1/3 (um terço), previsto no § 5º, do art. 126 da LEP, posto que somente é autorizada a aludida bonificação na hipótese de conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena, o que não se comprovou.
No caso em tela, o sentenciado acostou aos autos o comprovante de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) relativo ao ano de 2024, onde consta a aprovação em 01 área de conhecimento (fl. 207), sendo devidos 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento, o que totaliza 20 dias a serem remidos.
Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D.
Promotor de Justiça, declaro remidos 20 (vinte) dias de pena em favor do executado YAGO GUIMARAES DOS SANTOS, MT: SAP 1172211, RG: 42419523, RJI: 181903766-00, preso e recolhido no Penitenciária "Dr.
Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, com fundamento no artigo previsto no § 5º, do artigo 126, da LEP.
Abra-se vista do cálculo às partes.
P.I.C. - ADV: GUILHERME OLIVEIRA NUNES (OAB 425238/SP) -
12/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:40
Declarada a Remição
-
12/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 21:55
Declarada a Remição
-
11/09/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002216-76.2022.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - YAGO GUIMARAES DOS SANTOS -
Vistos.
Considerando a declaração do executado YAGO GUIMARAES DOS SANTOS, MT: SAP 1172211, RG: 42419523, RJI: 181903766-00, atualmente recolhido na(o) Penitenciária "Dr.
Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, manifestando o desejo de revogar os poderes outorgados ao seu patrono(a), doravante será representado pela Defensoria Pública.
Anote-se no cadastro de partes e representantes para todos os fins.
Prossiga-se na execução da pena.
Servirá cópia desta decisão de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ).
Int.
Santos, 29 de agosto de 2025. - ADV: GUILHERME OLIVEIRA NUNES (OAB 425238/SP) -
02/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:48
Concedida Progressão de regime
-
02/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 19:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 14:30
Declarada a Remição
-
12/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 04:11
Suspensão do Prazo
-
13/03/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:21
Declarada a Remição
-
08/03/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2023 05:58
Suspensão do Prazo
-
21/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 19:45
Homologado o Cálculo
-
11/05/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 18:44
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/03/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 01:57
Suspensão do Prazo
-
22/10/2022 01:48
Suspensão do Prazo
-
30/08/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 21:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 21:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 21:06
Expedição de Ofício.
-
15/08/2022 21:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 21:05
Homologado o Cálculo
-
15/08/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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