TJSP - 1040790-43.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 15:18
Expedição de Carta.
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03/06/2025 15:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/05/2025 02:39
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/05/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/10/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB 358895/SP) Processo 1040790-43.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: SERMED-SAUDE LTDA -
Vistos.
Deixo, por ora, de designar aaudiência de tentativa de conciliação (art. 334, do NCPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do NCPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc.
II, do NCPC e Enunciado nº 35, ENFAM).
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do NCPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,inclusive no curso do processo judicial.
Cite-se o réu, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão, direcionada ao endereço cadastrado pela parte autora quando da distribuição da demanda.
Atentando-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Intime-se. -
29/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 15:16
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 15:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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