TJSP - 1008484-51.2023.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:50
Guia Juntada
-
08/05/2025 04:50
Petição Juntada
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30/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 23:47
Petição Juntada
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10/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:10
Remetido ao DJE
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07/02/2025 16:26
Documento Sigiloso Juntado
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07/02/2025 15:52
Decisão Determinação
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03/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:24
Guia Juntada
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03/02/2025 14:24
Guia Juntada
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29/01/2025 19:35
Petição Juntada
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24/01/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 10:34
Remetido ao DJE
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24/01/2025 09:43
Decisão Determinação
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09/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
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19/12/2024 20:10
Petição Juntada
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18/12/2024 22:21
Petição Juntada
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17/12/2024 09:12
Documento Juntado
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17/12/2024 09:12
Documento Juntado
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17/12/2024 09:12
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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17/12/2024 09:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/12/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 12:02
Remetido ao DJE
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16/12/2024 12:00
Bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 20:47
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:02
Petição Juntada
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23/09/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:01
Remetido ao DJE
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20/09/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2024 12:35
Petição Juntada
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06/07/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 10:30
Remetido ao DJE
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05/07/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/07/2024 09:54
Certidão de Cartório Expedida
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26/03/2024 13:23
Pedido de Habilitação Juntado
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19/12/2023 14:38
AR Positivo Juntado
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19/12/2023 14:37
AR Positivo Juntado
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18/10/2023 13:58
Carta de Citação Expedida
-
18/10/2023 13:57
Carta de Citação Expedida
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25/08/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1008484-51.2023.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Vistos, Verifico que foi cumprido o disposto no Comunicado CG 2199/2021, item 1.4 em relação à guia DARE e recibo de fls. 35 e 38.
Cite(m)-se o(s) executado(s), via postal, devendo a pessoa física ser citada por carta AR mão própria, para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:47
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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