TJSP - 0001095-57.2025.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001095-57.2025.8.26.0659 (processo principal 0001518-03.2014.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Joana Vieira da Conceição - Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô - - Mapfre Seguros Gerais S/A -
Vistos.
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ opôs impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JOANA VIEIRA DA CONCEIÇÃO, sob a alegação de que os cálculos apresentados em liquidação pela exequente estão incorretos, o que implicaria excesso de execução (fls. 102/103).
Sustenta, portanto, como correta a quantia de R$ 121.736,46, havendo uma diferença de R$ 12.379,05, em comparação aos cálculos da credora, que totalizaram R$ 134.115,51 (fls. 05/21).
Sobreveio manifestação da impugnada, que concordou com os cálculos do impugnante, deixando, portanto, de controverter os argumentos trazidos por este último (fls. 116/117). É o relatório.
Decido.
O impugnante insurgiu-se quanto aos cálculos apresentados pela impugnada, de R$ 134.115,51 (fls. 05/21), entendendo que seu valor correto seria de R$ 121.736,46 (fls. 104/109).
Por sua vez a impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, em ato que equivale ao reconhecimento jurídico do pedido, o que dispensa maiores considerações, haja vista tratar-se de direito disponível.
Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido para determinar a redução do valor da execução, fixando-o em R$ 121.736,46, valor esse atualizado até 30/07/2025.
Condeno a parte exequente sucumbente (art. 90 do CPC) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, §3°, I, do CPC, fixo em 10% do valor da diferença entre o pedido inicial e aquele ora reconhecido como devido.
A parte exequente é beneficiária da justiça gratuita e ficará obrigada ao pagamento das verbas de sucumbência apenas no caso de mudança de sua fortuna (art. 98, §3º, do CPC).
Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, observando-se o formulário de fls. 118.
No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, considerando a manifestação de fls. 117, itens 4 e 5.
Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), TATIANA GUIDINI GUERRA (OAB 192834/SP), EDUARDO HIROSHI IGUTI (OAB 190409/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), GERALDA EGLEIA NUNES RABELO (OAB 130371/SP), VALDECIR DONIZETE DE SOUZA (OAB 108913/SP) -
29/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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