TJSP - 1004089-34.2023.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004089-34.2023.8.26.0587 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Luciene dos Santos Bezerra - - Diacomo Thierry da Silva Bezerra - - Douglas Donizeti dos Santos Bezerra - - Deny Manoel dos Santos Bezerra - Trata-se de pedido inicialmente formulado sob a forma de alvará judicial, posteriormente convolado para o rito de arrolamento sumário (decisão de fls. 64/65), referente aos bens deixados pelos falecidos VERA LUCIA DOS SANTOS BEZERRA (óbito em 14/07/2020) e DONIZETE MANOEL BEZERRA (óbito em 04/05/2021).
Verifica-se, portanto, que o feito envolve duas sucessões distintas, mas com evidente conexão, diante da identidade de herdeiros, a justificar a reunião dos feitos em único procedimento, à luz do princípio da economia processual (art. 55, §3º, CPC), sem prejuízo da necessária individualização patrimonial.
Os herdeiros apresentaram manifestação às fls. 73/75, instruída com documentos comprobatórios exigidos na decisão anterior, além de contrato de compra e venda de direitos possessórios entre herdeiros, bem como pedido de atribuição do veículo VW/Gol à inventariante. 1.
Da cumulação de inventários Ainda que o procedimento tenha sido convertido para arrolamento sumário, não se pode olvidar que a cumulação de sucessões (art. 672, CPC) exige a clara distinção das heranças e dos respectivos bens, para fins de apuração de meação, ativo e passivo, bem como do recolhimento do ITCMD referente a cada óbito.
Assim, deverá a inventariante emendar novamente a inicial, de forma a apresentar: a) declarações próprias para cada espólio (um para VERA LUCIA, outro para DONIZETE), contendo qualificação dos de cujus, indicação dos herdeiros, descrição individualizada dos bens, valores atualizados e eventuais passivos; b) comprovação de recolhimento ou pedido de isenção do ITCMD para cada uma das sucessões, juntando as respectivas guias e, após análise da Fazenda Estadual, a certidão de homologação do lançamento; c) plano de partilha unificado, porém discriminando os quinhões atribuídos a cada herança, inclusive quanto ao veículo e aos valores depositados em instituições financeiras; d) manifestação expressa quanto ao contrato de cessão de direitos possessórios apresentado, esclarecendo se pretende a homologação no bojo da partilha ou se será objeto de escritura pública autônoma, ressaltando-se que cessões onerosas entre herdeiros, em regra, exigem a forma pública (art. 108 do CC). 2.
Do pedido de alvará para transferência do veículo Quanto ao automóvel descrito na inicial (VW/Gol, placa DSO0023), os herdeiros anuíram em atribuí-lo exclusivamente à inventariante LUCIENE.
Considerando a existência de débitos de IPVA e a necessidade de regularização documental, admite-se, excepcionalmente, a expedição de alvará judicial de transferência provisória em favor da herdeira, ressalvando-se que: a) o bem deverá integrar o plano de partilha, com a atribuição expressa a LUCIENE; b) o alvará autoriza apenas a transferência e a quitação dos encargos, sem prejuízo da homologação final da partilha; c) eventual valor venal do veículo deverá ser considerado para fins de cálculo do ITCMD. 3.
Providências Diante do exposto: a) determino a emenda da inicial, no prazo de 20 (vinte) dias, para adequação do feito à cumulação de inventários, com apresentação das declarações e documentos acima discriminados, sob pena de extinção parcial; b) defiro a expedição de alvará judicial em favor de LUCIENE DOS SANTOS BEZERRA MEIRA, autorizando a transferência do veículo VW/Gol, placa DSO0023, RENAVAM *08.***.*07-70, para seu nome, com a devida regularização junto ao DETRAN, sem prejuízo da partilha; c) intime-se a Fazenda Estadual, após a apresentação das guias de ITCMD, para manifestação acerca da homologação do recolhimento; d) intime-se o Ministério Público.
Intime-se. - ADV: RENAN EPIPHANIO BEZERRA (OAB 381311/SP), RENAN EPIPHANIO BEZERRA (OAB 381311/SP), RENAN EPIPHANIO BEZERRA (OAB 381311/SP), RENAN EPIPHANIO BEZERRA (OAB 381311/SP) -
25/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:26
Classe retificada de 74 para 31
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14/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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14/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 21:27
Conclusos para despacho
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22/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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11/03/2024 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 20:57
Conclusos para despacho
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17/12/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 16:15
Conclusos para despacho
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11/12/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
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29/10/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
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22/10/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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