TJSP - 1505492-77.2023.8.26.0361
1ª instância - 02 Criminal de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505492-77.2023.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ANA PAULA REGIS - Pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte sentença:
VISTOS.
KHAWE ANDERSON ANANIAS, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal (CP), por duas vezes na forma do art. 71 do CP, porque, segundo relata a denúncia, no dia 28 de junho de 2023, nos endereços indicados na inicial, subtraiu para si coisa alheia móvel pertencente à vítima Luís Augusto Cardoso de Souza.
ANA PAULA REGIS, devidamente qualificada nos autos, foi denunciada e está sendo processada como incursa no artigo 180, §1º e §2º, do Código Penal, porque, segundo relata a denúncia, no dia 28 de junho de 2023, na Rua das Nações, nº 153, Mogi das Cruzes/SP, adquiriu e recebeu, no exercício de atividade comercial, coisa que devia saber se tratar de produto de crime.
Recebida a denúncia (fls. 192/193), os réus foram regularmente citados e apresentaram resposta escrita à acusação às fls. 213 e 219/231.
Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, os réus foram interrogados.
Encerrada a fase de instrução, as partes se manifestaram em debates orais. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente.
A materialidade do delito ficou devidamente comprovada pelos boletins de ocorrência de fls. 08/11 e 12/15, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 07, pelo auto de avaliação de fls. 111, pelo laudo de exame pericial de fls. 104/110, bem como pela prova oral produzida em Juízo.
A autoria do delito é incontroversa.
O acusado Khawe admitiu integralmente a prática do delito, afirmando que realmente furtou três rodas de um carro abandonado e que vendeu uma roda para a corré Ana Paula.
A ré Ana Paula negou a prática do delito.
Disse que havia comprado a roda do réu Khawe, mas desconhecia a origem ilícita do objeto.
Contou que, ao saber que se trata de objeto produto de furto, conversou com a vítima e devolveu a roda para ele.
No caso em tela, entendo que após regular instrução em Juízo ficou sobejamente comprovada a prática do delito de furto praticado pelo réu Khawe, mas em relação à ré Ana Paula verifico que a prova não é suficiente para ensejar a sua condenação.
A vítima Luís Augusto relatou em Juízo como constatou o furto das rodas do seu veículo.
Disse que estacionou o veículo na frente de sua casa, quando retornou constatou que o seu veículo havia sido subtraído.
Informou que duas pessoas subtraíram o seu automóvel, registrado pela câmera de segurança da residência.
Posteriormente, foi chamado pelos policiais e constatou que o seu veículo estava sem três rodas e danificado.
Disse que duas rodas encontradas em posse de uma mulher e outra com um homem.
Recuperou as rodas subtraídas.
Ainda, foram ouvidos os policiais militares.
O policial militar Paulino Alivino da Silva, ouvido em Juízo, assim se manifestou: "Nós, em patrulhamento, prosseguimos até o local do fato e encontramos um indivíduo com as demais características, abordamos, conversamos e ele nos disse que era ele que ele tinha feito aquilo que ele estava muito próximo ao do veículo, né? E ele tinha feito aquilo pra comprar alimento, porque ele tinha fome, todas essas coisas assim é o que eu me recordo e eu perguntei, mas o que você fez com as rodas? E ele falou assim, olha, eu vendi no ferro velho.
Ele falou, assim como ferro-velho, ele falou assim, uns ferros-velhos, que são nas proximidades daqui, você nos levaria lá, por favor? Ele nos levou e eu pedi o apoio das outras viaturas para que não deixasse o veículo naquele local sozinho.
Como também apareceu, é já havia avisado o proprietário do veículo e veio até o local pra resgatar o veículo e nós nos deslocamos lá, conversamos como um casal de senhores e depois uma outra pessoa." No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Yuri Santos Ribeiro.
Eis o contexto probatório.
Na hipótese dos autos, verifico ser incontroverso o fato de que o acusado Khawe praticou os delitos de furto, nos exatos termos da denúncia.
De fato, o próprio acusado admitiu integralmente a prática do delito.
Todavia, em relação à ré Ana Paula, entendo que não há elementos suficientes para se proferir uma sentença condenatória.
Com efeito, não há dúvidas de que a ré adquiriu uma roda no exercício de atividade comercial, conforme asseverado por ela e pelo réu.
Contudo, pende dúvida quanto à ciência da origem ilícita do objeto.
Conforme se verificou nos autos, constata-se que a própria vítima relatou que a ré procurou devolver o objeto, demonstrando preocupação com o fato.
Nesse sentido são os documentos de fls. 235/238, nos quais se verifica a conversa travada entre a vítima e a ré, sendo clara a preocupação da ré em devolver o objeto.
Ainda, verifica-se que se tratava de uma roda em mau estado de conversação, conforme fls. 235, não havendo como se presumir, ainda mais por ser apenas uma roda vendida para ela, que se tratava de produto de ilícito.
Assim, toda a conduta da ré após ter sido informada de que se tratava de um objeto furtado revela um comportamento distinto daquele de quem é envolvido com atos criminosos, demonstrando até mesmo boa-fé.
Nesse ponto, ainda que mínima a dúvida, a solução adequada ao presente caso é a prolação de uma sentença absolutória em relação à ré Ana Paula.
Dessa forma, provada a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu Khawe, a condenação é medida de rigor.
Passo, então, à fixação da pena.
Com fundamento no artigo 59 do Código Penal, o qual traça os parâmetros para fixação da pena-base, fixo a pena-base no mínimo legal, ausentes motivos para maior rigor.
Na segunda fase de fixação da pena, reconheço a circunstância agravante da reincidência (certidão de fls. 158/159), bem como a atenuante da confissão espontânea, de maneira que compenso ambas as circunstâncias, permanecendo inalterada a pena.
Na terceira fase de fixação da pena do réu Khawe, verifico a incidência do art. 71 do CP, uma vez que foram praticados dois delitos em continuidade delitiva.
Assim, aumento a pena em um sexto, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Torno essa pena definitiva, à míngua de outras circunstâncias modificadoras.
Em razão da ausência de informações suficientes acerca das condições financeiras dos réus, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.
Considerando tratar-se de réu reincidente, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e o faço para declarar KHAWE ANDERSON ANANIAS como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, por duas vezes na forma do art. 71 do Código Penal, CONDENANDO-O ao cumprimento de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e o faço para ABSOLVER ANA PAULA REGIS, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Defiro o recurso em liberdade.
Oportunamente, expeça-se guia de recolhimento.
Publicada em audiência saem os presentes cientes e intimados". - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP) -
24/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:07
Extinta a Punibilidade por Decadência ou Perempção
-
16/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:49
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 23:00
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:41
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 15/09/2025 02:45:00, 2ª Vara Criminal.
-
25/04/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 06:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 06:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 20:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
07/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/04/2025 11:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
04/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 11:38
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 11:34
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:05
Recebida a denúncia
-
27/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:20
Evoluída a classe de 279 para 283
-
24/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Denúncia
-
10/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 14:41
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
27/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 20:23
Juntada de Mandado
-
15/10/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 20:23
Juntada de Mandado
-
06/09/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:10
Audiência preliminar realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 01:45:00, 2ª Vara Criminal.
-
04/09/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 07:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 10:49
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 21:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/12/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 04:29
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 06:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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