TJSP - 0000181-20.2025.8.26.0359
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000181-20.2025.8.26.0359 (apensado ao processo 1042484-31.2023.8.26.0576) (processo principal 1042484-31.2023.8.26.0576) - Liquidação por Arbitramento - Apuração de haveres - Cecília Salazar Garcia Bottas - Rubem de Oliveira Bottas Neto - - Bottas Serviços Médicos Ltda -
Vistos. 1.
Cuida-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento (artigos 509, I, e 510 do Código de Processo Civil), instaurado em decorrência da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres que tramitou sob n.º 1042484-31.2023.8.26.0576, e foi julgada parcialmente procedente para declarar a retirada da sócia CECÍLIA SALAZAR GARCIA, na data de 12/08/2023, da sociedade empresária BOTTAS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., com a integralidade das quotas remanescendo ao sócio RUBEM DE OLIVEIRA BOTTAS NETO. 2.
Nos termos da sentença transitada em julgado, a data-base da dissolução parcial da sociedade foi fixada em 12/08/2023 (artigo 605, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo a apuração observar o critério do valor patrimonial em balanço de determinação, considerando bens e direitos tangíveis e intangíveis a preço de saída, bem como o passivo.
Determinou-se, ainda, que as receitas obtidas pelo sócio remanescente em atendimentos particulares comporão o valor patrimonial da sociedade, diante da confusão patrimonial reconhecida no julgado. 3.
Assim, mostra-se necessária e indispensável a prova pericial consistente na técnica contábil.
A prova pericial interessa a ambas as partes, razão pela qual aplica-se o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil que assim dispõe: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." - destaquei. 4.
Considerando a complexidade do trabalho técnico pericial, os fatos narrados e controvertidos, fixo os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverão ser depositados pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, na proporção de 50% (R$ 4.000,00) para cada. 5.
Ficam as partes advertidas de que na ausência de pagamento dos honorários periciais será expedida certidão de crédito em favor da perita, para habilitação em execução própria contra a parte inadimplente, sem prejuízo da preclusão da prova em relação à referida parte, presumindo-se que o laudo técnico lhes seria desfavorável. 6.
Nomeio como perita contábil a Srª.
LILIAN ARAÚJO MANZANARES ASSIS.
A expert deverá observar integralmente os parâmetros fixados na sentença para elaboração do laudo de apuração de haveres, apresentando o balanço de determinação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação acerca do depósito dos honorários periciais. 7.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, para as partes, comprovarem o depósito dos honorários, apresentarem quesitos e indicação de assistentes técnicos. 8.
No mesmo prazo, devem as partes juntar os documentos elucidativos que possuam, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outros que a perita possa entender necessários à elaboração do laudo e que venha a solicitar diretamente às partes ou a terceiros. 9.
Após o pagamento dos honorários periciais, ao cartório para intimar a Srª.
Perita, do inteiro teor desta decisão, fornecendo-lhe a senha de acesso aos autos, a fim de que apresente o laudo técnico no prazo estabelecido. 10.
Intimem-se. - ADV: DANILA LIMA NASCIMENTO VITAL (OAB 431183/SP), CHARLES STEVAN PRIETO DE AZEVEDO (OAB 150727/SP), DANILA LIMA NASCIMENTO VITAL (OAB 431183/SP), GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:45
Nomeado Perito
-
07/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:29
Apensado ao processo
-
04/08/2025 12:28
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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