TJSP - 0003447-27.2023.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003447-27.2023.8.26.0604 (processo principal 1002494-61.2014.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Propriedade - OZIEL DOS SANTOS MENEZES - CLAUDIA APARECIDA LOPES DA SILVA -
Vistos.
Fls. 123/124: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar tal condição, sob pena de ter indeferido seu pedido.
No caso, afastada a presunção, a parte, devidamente intimada, juntou os documentos retro.
No entanto, a última decisão é clara ao enumerar rol de documentos elementares à análise, que deveriam ser apresentados de forma cumulativa, concedido prazo razoável, estes não foram apresentados em sua integralidade, sendo assim, insuficientes a alicerçar a requerida gratuidade.
Dentre os documentos, especial importância é dada ao relatório de relacionamentos financeiros (CCS) que é fornecido pelo Banco Central.
Por meio dele é possível verificar-se em quais instituições a parte possui contas e/ou investimentos e, diante da comprovação das respectivas movimentações, que também foram requeridas, é possível ter-se razoável certeza quanto à hipossuficiência alegada.
E isso não foi feito. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe no extrato de uma conta, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento, outras contas não informadas ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Ademais, embora a autora alegue que sua renda não alcança o limite exigido para a obrigatoriedade de declaração de imposto de renda, não apresentou qualquer comprovação de sua condição de isenta.
Diante disso, não demonstrada inequivocamente a hipossuficiência ora alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Quanto ao mais, homologo o edital de leilão apresentado às fls. 117/122.
Observa-se que foram respeitadas a avaliação do bem e as determinações deste Juízo quanto às praças e o valor mínimo de venda (fls. 108/111).
Intime-se o leiloeiro para regular prosseguimento.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas das datas designadas conforme petição do leiloeiro.
Ficam as partes intimadas da penhora e do edital de leilão.
Intime-se. - ADV: JULIANA MOBILON PINHEIRO (OAB 213912/SP), LUCIANA SOARES (OAB 483205/SP), KAREN MONTEIRO RICARDO (OAB 280312/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:28
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:13
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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11/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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03/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/02/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 04:46
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:26
Expedição de Carta.
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07/01/2025 11:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/11/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 20:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 18:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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