TJSP - 1039661-03.2023.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/05/2025 17:07
Contrarrazões Juntada
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23/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:35
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 10:15
Apelação/Razões Juntada
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15/11/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:16
Remetido ao DJE
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13/11/2024 16:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:45
Petição Juntada
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02/07/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 05:44
Remetido ao DJE
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01/07/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:17
Embargos de Declaração Juntados
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15/04/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:13
Remetido ao DJE
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12/04/2024 14:49
Julgada improcedente a ação
-
20/03/2024 15:23
Conclusos para Sentença
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22/01/2024 10:46
Réplica Juntada
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30/11/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 12:03
Remetido ao DJE
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29/11/2023 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2023 06:19
Contestação Juntada
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01/09/2023 04:02
AR Positivo Juntado
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24/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB 121910/SP), Cesarina Maria Sibin Ferreira (OAB 67560/SP) Processo 1039661-03.2023.8.26.0506 - Consignação em Pagamento - Reqte: Gabriele Faleiros Vaz -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e o sigilo dos documentos que contenham dados bancários das partes.
Anote-se.
A parte autora alega ter celebrado contrato com a ré, contendo cláusulas abusivas.
Requer, em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional o depósito da importância que entende devida, correspondente ao valor incontroverso, a fim de afastar os efeitos da mora. É caso de se deferir o depósito do valor incontroverso.
Conquanto inócuo, por não empecer os efeitos da mora, o depósito não causa prejuízo à parte adversa - ao invés, traz-lhe benefício, ao definir o que induvidosamente lhe é devido.
Considerando que o depósito do valor incontroverso não inibe a mora, não é ilegal a "negativação" perante os órgãos de proteção ao crédito enquanto perdurar a discussão judicial.
Mediante requerimento expresso, faculta-se à parte autora depositar o valor total da prestação pactuada.
Nesse caso, as consequências da mora serão suspensas.
Assim, defiro, em parte e por ora, a tutela antecipada requerida para autorizar o depósito da importância que a parte autora entende devida (valor incontroverso), o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação deste decisum.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 11:30
Carta Expedida
-
23/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
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22/08/2023 16:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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