TJSP - 1010279-33.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010279-33.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastião Oscar da Silva Filho - CLARO S/A - Fls. 84/88: Ciência à parte autora. - ADV: ADILSON MARCIANO DOS SANTOS (OAB 436442/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
12/09/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 04:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:35
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010279-33.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastião Oscar da Silva Filho -
Vistos.
Fls. 66/76: Acolho a emenda ofertada.
Diante dos documentos colacionados, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Anote-se no SAJ.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, e deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, merece relevância o fundamento da demanda, na medida em que a alegação do autor, a priori, merece crédito, de que jamais contratou ou autorizou tais serviços adicionais (sic) (fls. 03).
Com efeito, cabe obtemperar, primacialmente, que o ordenamento jurídico brasileiro veda a exigência de prova de fato negativo, e que no âmbito da tutela de urgência se deve proteger direito aparente, ainda não declarado judicialmente, pois a cognação necessária à concessão da medida não precisa ser exauriente, bastando justamente a aparência de aquilo que foi alegado corresponde à realidade.
Portanto, no caso sub examine, sendo a cobrança contestada judicialmente pelo autor referente aos serviços de AVAST SECURITY, MASTERCHEF, que alega não ter contratado, e, considerando os argumentos expendidos na inicial e a prova documental carreada aos autos, necessária se faz a suspensão momentânea da exigibilidade da referida cobrança de tais serviços para que o autor não seja compelido ao pagamento de dívida da qual sustenta não ser devedor.
Ante o exposto, e entendendo estarem presentes e reunidos os requisitos estampados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência postulada pelo autor para que a requerida se abstenha de realizar cobrança relativa aos serviços AVAST SECURITY e MASTERCHEF nas próximas faturas, bem como que se abstenha de efetivar restrição em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude dessa dívida, até ulterior determinação judicial.
A outro giro, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC/2015, que buscou valorizar ao máximo a solução dos conflitos de forma consensual, há de ser ponderado, na hipótese sub examine, o elevado grau de litigiosidade que envolve as partes, não se olvidando, ainda, que o CEJUSC/São Vicente não dispõe de adequada estrutura física e pessoal no momento para atender todos os feitos distribuídos, dando prioridade óbvia às ações atreladas a direito de família e do JEC, as quais têm os maiores índices de acordo nesta comarca. À luz dessa realidade fática, de modo a compatibilizar a introdução do novo regramento processual com a situação concreta da Comarca de São Vicente, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015.
Prossiga-se o feito.
CITE-SE a ré por carta, para os termos da exordial, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, se houver interesse expressamente manifestado pela requerida na contestação, designarei audiência de tentativa de conciliação perante este juízo ou enviarei os autos ao CEJUSC.
Esta medida, vale lembrar, prestigia de todo modo os princípios da economia processual, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, sem causar qualquer prejuízo às partes.
Intime-se - ADV: ADILSON MARCIANO DOS SANTOS (OAB 436442/SP) -
04/09/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005062-42.2024.8.26.0073
Auto Posto Estrela de Avare LTDA
Paulo Cesar Andrade
Advogado: Gabriel Henrique Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2024 16:06
Processo nº 1026372-03.2023.8.26.0506
Alexandro Gomes Angulo
Danielle Caetano dos Santos
Advogado: Julio de Faris Guedes Pinto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 13:18
Processo nº 1009249-20.2021.8.26.0099
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Ligia Matias
Advogado: Ricardo Sordi Marchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2021 18:31
Processo nº 0007548-26.2024.8.26.0361
Rafael Demeciano Prudente Rosa
Fabricio Souza
Advogado: Vanessa Menecucci Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2021 19:10
Processo nº 1069099-92.2022.8.26.0576
Jesus Ribeiro
Banco Daycoval S/A
Advogado: Fernando Jose Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2022 21:30