TJSP - 1000104-54.2025.8.26.0630
1ª instância - 01 Criminal de Americana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 04:45
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:01
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000104-54.2025.8.26.0630 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Anderson Custódio Gomes - DECIDO.
DOS PEDIDOS DA AUTORIDADE POLICIAL: O Delegado de Polícia Federal JEFERSON DESSOTTI CAVALCANTE DI SCHIAVI formulou três requerimentos: (1) prorrogação do inquérito policial pelo prazo de 15 dias, considerando que a custódia ocorreu em 20/08/2025 e que as diligências em andamento (perícia em máquinas industriais e dispositivos informáticos) são de alta complexidade, nos termos do art. 3º-B, inciso VIII e §2º, do CPP; (2) reiteração do pedido de compartilhamento dos elementos informativos com o Ministério Público Estadual e Federal, outras Delegacias da Polícia Federal e Polícias Civis Estaduais; (3) autorização para extração e análise dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos.
DO PEDIDO DA DEFESA: WENDEL DOS SANTOS BASTOS, por meio de seu advogado, requereu modificação de fiel depositário dos bens apreendidos (fls. 69-76), pleiteando sua própria nomeação ou, subsidiariamente, da pessoa jurídica BSW USINAGEM E COMÉRCIO LTDA.
O requerente alega ser arrendatário do imóvel situado na Av.
Dirceu Dias Carneiro, nº 399, Santa Bárbara d'Oeste/SP, onde supostamente algumas peças eram fabricadas, sustentando que nada de ilícito foi encontrado no local e que o maquinário constitui seu único meio de subsistência.
DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Promotor de Justiça DANILO RODRIGUES SANTANA manifestou-se favoravelmente aos três pedidos da autoridade policial e contrariamente ao pedido de mudança de depositário.
DECIDO.
Quanto à prorrogação do inquérito policial, o pedido encontra amparo no art. 3º-B, VIII, §2º, do CPP, que permite a prorrogação por até 15 dias quando o investigado estiver preso e as diligências forem de alta complexidade.
O prazo de 10 dias ainda não se esgotou e a necessidade de perícias especializadas em máquinas industriais e dispositivos informáticos justifica a extensão temporal.
DEFIRO a prorrogação pelo prazo de 15 dias.
Relativamente ao compartilhamento dos elementos informativos, a medida se mostra necessária para o aprofundamento das investigações e eventual apuração da participação de outros coautores, sendo medida que não prejudica o contraditório nem a ampla defesa.
DEFIRO o compartilhamento conforme requerido.
No tocante à quebra do sigilo telefônico e telemático, a medida encontra respaldo constitucional e legal.
A quebra de sigilo de dados telemáticos e telefônicos constitui medida excepcional prevista na Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.296/1996, que resguarda a inviolabilidade do sigilo das comunicações, permitindo sua relativização mediante ordem judicial fundamentada para fins de investigação criminal.
No caso concreto, verificam-se preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais: indícios razoáveis de autoria: os investigados foram presos em flagrante pela suposta manutenção de fábrica clandestina de armas de fogo, crime punido com reclusão de 4 a 8 anos (art. 17, §1º, Lei 10.826/03); impossibilidade de obtenção da prova por outros meios: os dados armazenados nos aparelhos celulares podem conter informações essenciais sobre a estrutura criminosa, fornecedores, compradores e extensão da atividade ilícita, elementos que não podem ser obtidos por outros meios investigativos; proporcionalidade: a gravidade concreta dos delitos investigados - fabricação clandestina de armamentos, justifica a restrição ao direito fundamental à privacidade; necessidade para o aprofundamento das investigações: os dados telemáticos podem elucidar a autoria, materialidade e circunstâncias dos crimes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica que a interceptação telefônica e a quebra do sigilo telemático são medidas cautelares penais marcadas pela necessidade e excepcionalidade, exigindo fundamentação judicial cuidadosa (AgRg no RHC 118730/SP; AgRg no RMS 51606/RJ).
O E.
Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido a legitimidade da medida quando presentes os requisitos legais, especialmente em crimes de gravidade concreta (HC nº 2336895-47.2023.8.26.0000; Apelação Criminal nº 1505248-09.2020.8.26.0506).
DEFIRO a quebra do sigilo telefônico e telemático dos aparelhos celulares apreendidos, autorizando a extração e análise integral dos dados neles armazenados, pelo prazo de 15 dias, prorrogável uma vez por igual período mediante nova fundamentação.
Quanto ao pedido de modificação de fiel depositário, antes de decidir, determino que a autoridade policial que preside o inquérito se manifeste até o dia 03 de setembro de 2025 acerca de eventual oposição justificada à mudança pretendida, considerando os aspectos operacionais e investigativos que possam ser afetados pela alteração da guarda dos bens apreendidos, especialmente tendo em vista que as máquinas industriais ainda serão objeto de perícia técnica especializada.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se e se expeça o necessário. - ADV: GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP), GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:41
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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21/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 09:11
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/08/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 09:11
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/08/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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