TJSP - 0039373-05.2013.8.26.0577
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0039373-05.2013.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - VACA PRETA LANCHES LTDA - - BETELLI PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA - - H.B.S.
IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS SOCIAIS LTDA e outros -
Vistos.
DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO em face de AIRTON JOSÉ DE LIMA, JOAQUIM FERNANDES e CREUZA DOS SANTOS FERNANDES, alegando que nos termos do Decreto Estadual nº 58.029, de 09 de maio de 2012, foi declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o terreno e as benfeitorias que compõem o imóvel localizado no trecho sul da Rodovia dos Tamoios, KM 12,8, bairro Varadouro, Município de São José dos Campos-SP (estaca inicial 114 + 16,77 e estaca final 120 + 9,01), objeto do cadastro nº CD-44.01.001-D02/069.
Aduziu que a área objeto da desapropriação possui extensão de 3.981,61 m².
Sustentou que a finalidade da desapropriação é a implantação do empreendimento rodoviário "Nova Tamoios - Trecho Planalto" (SP-099), para fins de sua duplicação, em razão da necessidade de rápida ampliação da referida rodovia.
Informou que o valor do imóvel, conforme laudo de avaliação com data-base junho/2012, perfaz a quantia de R$ 82.800,00.
Pleiteou a imissão provisória na posse em caráter de urgência e a procedência da ação para incorporação da área ao patrimônio estadual.
Com a inicial (fls. 02/09), juntou documentos (fls. 10/60).
Recebida a emenda à inicial para inclusão de réus no polo passivo da demanda (fls. 79/80), foram incluídos JOAQUIM FERNANDES, CREUZA DOS SANTOS FERNANDES, VACA PRETA LANCHES LTDA., JOSÉ ALFREDO FERREIRA MARTINS, MARIA TERESA VOTTA MARTINS, ADSERV SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA., H.B.S.
IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS SOCIAIS LTDA. e BETELLI PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA.
Laudo prévio às fls. 104/115.
Citada a ré VACA PRETA LANCHES LTDA. apresentou contestação (fls. 183/191), impugnando o valor da indenização e sustentando que o preço do metro quadrado deveria ser de R$ 232,35, baseado em laudo pericial de processo conexo, totalizando aproximadamente R$ 926.481,35.
Juntou prova emprestada de laudo pericial (fls. 193/206).
Citado o réu AIRTON JOSÉ DE LIMA apresentou contestação (fls. 282/284), aceitando o valor ofertado na inicial de R$ 82.800,00, mas requerendo a exclusão dos demais coproprietários do polo passivo, alegando ter adquirido a integralidade do imóvel através de instrumento particular de promessa de cessão e transferência de direitos.
Juntou documentos (fls. 285/297).
Os demais réus foram citados por edital, sendo nomeado curador especial, que apresentou contestação por negação geral (fls. 515/517).
Certidão do ciclo citatório (fls. 403).
Réplica da autora (fls. 570/573).
Foi indeferido o pedido de exclusão dos demais proprietários do polo passivo e determinada a realização de perícia (fls. 574/575).
Laudo pericial às fls. 681/710.
Manifestação do autor acerca do laudo às fls. 755/756.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos estão em ordem.
As partes são legítimas e bem representadas, inexistindo preliminares a serem apreciadas.
O feito encontra-se saneado e apto para julgamento.
Cinge-se a controvérsia à regularidade da desapropriação promovida pelo DER, bem como ao justo valor da indenização devida aos expropriados.
No mérito, a ação é procedente.
A finalidade da desapropriação encontra-se devidamente fundamentada no Decreto Estadual nº 58.029/2012, que declara de utilidade pública a área necessária para a implantação do empreendimento rodoviário "Nova Tamoios - Trecho Planalto" (SP-099), destinado à duplicação da Rodovia dos Tamoios.
Conforme disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".
O Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu artigo 5º, alínea "f", expressamente prevê a possibilidade de desapropriação para "o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica", e alínea "i", para "o desenvolvimento da viação ou navegação".
No caso em tela, a justificativa técnica demonstra que a duplicação da Rodovia dos Tamoios constitui obra de suma importância para o desenvolvimento viário do Estado de São Paulo, especialmente para o escoamento da produção e melhoria da mobilidade entre o Planalto e o Litoral Norte.
A necessidade da desapropriação está comprovada pela declaração de utilidade pública contida no decreto estadual, que atende aos pressupostos constitucionais e legais para a intervenção estatal na propriedade privada.
Tais fundamentos configuram, inquestionavelmente, casos de utilidade pública, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41, justificando plenamente a intervenção estatal na propriedade privada.
Quanto à questão da legitimidade passiva levantada por Airton José de Lima, que postulou a exclusão dos demais coproprietários do polo passivo, verifica-se que os contratos de compra e venda juntados às fls. 285/292 não se encontram devidamente registrados junto aos órgãos competentes.
Dessa forma, não há como excluir os coproprietários do polo passivo da demanda, conforme já exposto em decisão anterior, sob pena de acarretar futuros problemas no registro da carta de sentença, à vista do princípio da continuidade registrária.
No tocante ao valor da indenização, embora tenha sido impugnado a quantia ofertada na inicial, o laudo de avaliação definitivo elaborado nos autos apresentou critério técnico adequado e metodologia científica reconhecida.
O trabalho pericial considerou adequadamente a Planta Genérica de Valores do Município de São José dos Campos, aplicando o Fator de Índices Agronômicos apropriado para a região, considerando as características do solo (Classe II), situação viária (Vicinal I), topografia (aclive forte) e superfície (seca).
Para o cálculo do valor da terra nua, foi utilizado o valor homogeneizado de R$ 32,34 por metro quadrado, multiplicado pela área de 3.981,61 m² e pelo fator de homogeneização, resultando em R$ 90.236,00.
As benfeitorias foram avaliadas, totalizando R$ 4.238,00.
O valor total da indenização de R$ 94.474,00 mostra-se tecnicamente adequado e compatível com as características do imóvel e as condições de mercado da época da avaliação.
Embora a ré tenha apresentado prova emprestada de laudo pericial de processo conexo sugerindo valor superior, deve-se considerar que cada imóvel possui particularidades específicas que justificam variações nos valores de avaliação.
O laudo pericial foi elaborado com observância das normas técnicas, utilizando metodologia consagrada e critérios de homogeneização apropriados para a região.
A ausência de impugnação posterior das partes consolida a adequação do laudo como base para fixação da justa indenização.
Diante do exposto, o valor da justa indenização deve corresponder àquele apurado no laudo técnico juntado à inicial, ou seja, R$ 94.474,,00, com data-base dezembro/2013.
No tocante aos juros compensatórios, aplicam-se os entendimentos consolidados na jurisprudência, especialmente após o julgamento da ADI nº 2332 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou o percentual de 6% ao ano, devendo incidir desde a imissão antecipada na posse sobre a diferença entre o valor depositado e a indenização fixada.
Os juros moratórios incidem no patamar de 6% ao ano, em caráter cumulativo, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Súmula 70 do STJ.
Quanto à correção monetária, esta será devida até o efetivo pagamento da indenização, tendo como termo inicial a data-base do laudo pericial (junho/2012), consoante entendimento jurisprudencial predominante.
O processo expropriatório possui regras próprias quanto aos honorários advocatícios, sendo aplicável o artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41, que estabelece percentual entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e a oferta inicial, devidamente atualizadas.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: A) Declarar incorporada ao patrimônio do Estado de São Paulo, através do DER - Departamento de Estradas de Rodagem, a área de 3.981,61 m² (três mil, novecentos e oitenta e um metros e sessenta e um decímetros quadrados), parte do imóvel localizado no trecho sul da Rodovia dos Tamoios, KM 12,8, bairro Varadouro, Município de São José dos Campos-SP (estaca inicial 114 + 16,77 e estaca final 120 + 9,01).
B) Condenar o ente expropriante ao pagamento da justa indenização aos expropriados, no valor total de R$ 94.474,00 (noventa e quatro mil e quatrocentos e setenta e quatro reais), com data-base dezembro/2013, distribuído proporcionalmente entre os coproprietários conforme seus respectivos quinhões, acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão antecipada na posse (se ocorrida), juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, e correção monetária desde a data-base do laudo até o efetivo pagamento; C) Determinar que, satisfeito o preço, sirva esta sentença como título hábil para a instituição do direito real, servindo por cópia digitada como CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Condeno o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a indenização ora fixada, nos termos do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41.
Sem reexame necessário.
P.I.C.
São José dos Campos, 15 de setembro de 2025. - ADV: LUCAS MARINS DE SOUZA (OAB 476774/SP), ROBSON FLORES PINTO (OAB 82552/SP), CARLOS LORENZO AUGUSTO LOO KRUG (OAB 187949/SP), DELMA SAYURI NAKASHIMA (OAB 180034/SP), LEDAMAR SERPA VERGUEIRO (OAB 179661/SP), LEDAMAR SERPA VERGUEIRO (OAB 179661/SP), LEDAMAR SERPA VERGUEIRO (OAB 179661/SP) -
02/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 23:46
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 07:04
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2025 13:57
Decisão Determinação
-
15/03/2025 20:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2024.
-
28/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 17:07
Ato ordinatório
-
14/06/2024 01:15
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
10/11/2023 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
01/11/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Réplica
-
08/06/2023 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 15:14
Ato ordinatório
-
10/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 12:35
Juntada de Mandado
-
06/10/2022 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 16:20
Juntada de Ofício
-
11/08/2022 09:50
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:40
Juntada de Mandado
-
07/03/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
28/02/2022 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2021 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2021 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2021 18:09
Ato ordinatório
-
12/08/2021 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2021 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2021 16:03
Ato ordinatório
-
17/05/2021 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 17:45
Recebidos os autos do Advogado
-
08/02/2021 13:48
Autos Entregues em Carga ao Curador Especial
-
18/12/2020 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 17:28
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 14:51
Proferido Despacho
-
21/01/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 17:33
Juntada de Mandado
-
30/12/2019 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2019 12:00
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 10:09
Juntada de Ofício
-
25/10/2019 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2019 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2019 12:00
Expedição de Ofício.
-
10/10/2019 15:22
Proferido Despacho
-
07/10/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2019 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2019 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2019 14:52
Ato ordinatório
-
19/07/2019 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 16:41
Juntada de Mandado
-
16/07/2019 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2019 12:32
Juntada de Mandado
-
25/06/2019 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2019 16:23
Expedição de Mandado.
-
24/04/2019 16:23
Expedição de Mandado.
-
11/04/2019 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2019 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2019 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2019 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2019 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2019 15:40
Ato ordinatório
-
14/03/2019 14:27
Proferido Despacho
-
14/03/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2019 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2019 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2019 16:25
Ato ordinatório
-
01/02/2019 16:02
Juntada de Mandado
-
31/01/2019 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2019 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2018 15:12
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 15:12
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2018 15:46
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2018 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2018 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2018 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2018 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2018 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2018 15:17
Ato ordinatório
-
17/10/2018 16:41
Proferido Despacho
-
03/10/2018 11:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2018 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2018 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2018 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2018 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2018 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2018 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2018 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 10:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 14:35
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
15/08/2018 14:26
Ato ordinatório
-
15/08/2018 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2018 10:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 17:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2018 15:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
28/05/2018 10:39
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
22/05/2018 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2018 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2018 14:22
Proferido Despacho
-
15/05/2018 15:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2017 14:33
Juntada de Mandado
-
11/12/2017 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2017 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2017 15:22
Expedição de Mandado.
-
25/09/2017 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2017 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2017 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2017 11:48
Proferido Despacho
-
16/08/2017 18:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2017 15:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
21/07/2017 10:29
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
19/07/2017 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2017 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2017 17:26
Proferido Despacho
-
05/07/2017 12:08
Conclusos para decisão
-
05/07/2017 12:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2017 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2017 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2017 16:10
Ato ordinatório
-
21/02/2017 16:28
Juntada de Carta precatória
-
28/09/2016 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2016 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2016 11:36
Ato ordinatório
-
23/09/2016 00:00
Expedição de Carta precatória.
-
21/09/2016 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2015 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2015 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2015 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2015 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2015 18:53
Proferido Despacho
-
11/12/2015 18:52
Ato ordinatório
-
01/12/2015 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2015 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2015 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2015 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2015 17:39
Proferido Despacho
-
14/10/2015 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2015 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2015 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2015 18:14
Decisão
-
12/08/2015 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2015 14:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/04/2015 10:28
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
16/04/2015 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2015 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2015 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2015 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2015 10:51
Ato ordinatório
-
10/04/2015 10:45
Juntada de Carta precatória
-
10/04/2015 10:34
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2015 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/04/2015 11:50
Proferido Despacho
-
30/03/2015 10:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2015 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2015 09:20
Juntada de Carta precatória
-
28/03/2015 09:20
Juntada de Carta precatória
-
25/11/2014 13:33
Juntada de Mandado
-
14/11/2014 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2014 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2014 16:25
Ato ordinatório
-
11/11/2014 13:59
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2014 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2014 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2014 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2014 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2014 14:36
Juntada de Mandado
-
14/10/2014 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2014 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2014 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2014 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2014 14:14
Ato ordinatório
-
01/10/2014 13:56
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2014 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2014 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2014 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2014 13:13
Proferido Despacho
-
16/09/2014 11:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2014 11:45
Expedição de Mandado.
-
16/09/2014 11:45
Expedição de Mandado.
-
12/09/2014 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2014 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2014 13:50
Juntada de Mandado
-
21/05/2014 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2014 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2014 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2014 15:38
Expedição de Mandado.
-
29/04/2014 15:37
Proferido Despacho
-
28/04/2014 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2014 14:41
Juntada de Mandado
-
28/04/2014 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2014 14:31
Juntada de Mandado
-
28/04/2014 14:29
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2014 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2014 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2014 09:48
Expedição de Mandado.
-
10/02/2014 09:48
Expedição de Mandado.
-
24/01/2014 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2014 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2014 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/01/2014 16:56
Ato ordinatório
-
12/12/2013 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2013 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2013 14:13
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2013 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2013 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2013 14:10
Recebidos os autos do Perito
-
18/10/2013 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
03/10/2013 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2013 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2013 16:34
Juntada de Ofício
-
03/09/2013 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2013 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2013 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2013 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2013 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2013 00:00
Ato ordinatório
-
21/08/2013 00:00
Decisão
-
21/08/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2013 00:00
Decisão
-
08/08/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2013 00:00
Processo Autuado
-
05/08/2013 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
01/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
31/07/2013 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2013
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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