TJSP - 1012191-07.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012191-07.2025.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio Sao Paulo Sa - Novação Engenharia de Empreendimentos Ltda. -
Vistos.
CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO SÃO PAULO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO em face de NOVAÇÃO ENGENHARIA DE EMPREENDIMENTOS LTDA., alegando que no desempenho de contrato de concessão 03/2021, firmado com a União, por intermediação da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, está autorizada a promover desapropriação para execução e conservação de áreas necessárias para a execução de obras relacionadas à concessão.
Alegou que a área localizada na Avenida dos Cegonheiros, s/nº, Jardim Valparaiba, medindo 847,59 m2, nesta cidade de São José dos Campos, e matriculada sob o n. 31.324, do Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos, pertencente à parte ré, deve ser desapropriada, nos termos do art. 3º, da decisão SuROD 616/2024, sendo caso de imissão provisória na posse, pois há necessidade de ampliação de capacidade e melhoria da BR 116.
Informou que o valor do imóvel, conforme avaliou, é de R$ 142.410,59, sendo R$ 133.698,85 referente à terra nua e R$ 8.711,74 referente às benfeitorias, para janeiro de 2025, conforme seu laudo de avaliação.
Pleiteou a procedência da ação para imissão definitiva na posse, fixando-se o valor para pagamento da indenização devida.
Com a inicial (fls. 01/04), juntou documentos (fls. 05/160).
Em decisão de fls. 162/163, foi deferida a imissão na posse após depósito do valor ofertado e vistoria por perito nomeado.
Citada, a ré contestou o feito às fls. 191/197, sustentando, em suma, que não se opõe à desapropriação, aceitando o valor ofertado, devendo ser isenta de ônus sucumbenciais.
Laudo pericial prévio às fls. 240/252.
A parte ré requereu o julgamento do feito, ressaltando a inexistência de pretensão resistida, às fls. 305/306.
A parte autora requereu o julgamento do feito à fl. 315, ante a concordância da parte ré com o valor ofertado.
Foi realizada a imissão na posse (fls. 324).
Publicação de editais à fl. 325 Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos estão em ordem.
Não há preliminar a ser apreciada.
Logo, o feito está apto a ser julgado.
No mérito a ação é procedente.
Busca a parte autora a desapropriação da área indicada na inicial, pertencente à empresa ré, a qual, por sua vez, não se opôs ao pedido inicial e valor ofertado.
A finalidade da desapropriação encontra-se devidamente fundamentada na inicial e documentos às fls. 47/54, que evidenciam a necessidade de uso da área para obras de conservação e melhoria na região da BR 116, nesta comarca.
Conforme disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".
O Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu artigo 5º, alínea "i", expressamente prevê a possibilidade de desapropriação para "o desenvolvimento da viação ou navegação".
No caso em tela, a justificativa técnica demonstra que o crescimento demográfico de São José dos Campos, impulsionado pelo incremento no setor terciário, acelerou o processo de urbanização, comprometendo a infraestrutura viária existente.
As melhorias previstas têm como objetivo o aumento da capacidade da via e dos níveis de serviços, melhorando as condições de tráfego e minimizando o impacto no trânsito causado pelo adensamento da região.
Tais fundamentos configuram, inquestionavelmente, casos de utilidade pública, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41, justificando plenamente a intervenção estatal na propriedade privada.
A propriedade do imóvel a ser, em parte, desapropriado encontra-se devidamente comprovada pela matrícula/transcrição nº 31.324 do Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos SP, possuindo metragem total de 143.415,38 m2, conforme fls. 232/235, que indica como proprietária a parte ré.
Saliente-se que embora conste em matrícula que 3.902,06 m2 da área foi objeto de desapropriação pelo Município de São José dos Campos, tal metragem não engloba aquela objeto da lide, como se infere de laudo pericial, o qual frisou apenas a necessidade de a expropriante verificar trajetos de servidões.
O laudo pericial prévio elaborado apresentou minucioso estudo técnico, considerando as características do imóvel, tendo havido expressa concordância das partes com o valor apurado.
Torna-se desnecessária a elaboração de laudo pericial definitivo, haja vista a concordância expressa dos interessados com o valor apurado no laudo de avaliação prévia, nos termos do artigo 22 do Decreto Lei 3.365/1941.
O próprio diploma expropriatório consagra a possibilidade de dispensa da perícia definitiva quando há aquiescência das partes quanto ao valor indenizatório, seja de forma expressa ou tácita.
A concordância unânime das partes com o valor apurado pela perícia prévia constitui elemento suficiente para a fixação da justa indenização, dispensando-se a realização de perícia complementar, medida que se coaduna com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
A propósito: Apelação Cível - Desapropriação - Imóvel declarado de utilidade pública para obras de duplicação de rodovia - Arbitramento da justa indenização conforme laudo provisório, haja vista a concordância das partes - Condenação do expropriado ao ônus da sucumbência - Insurgência - Descabimento - Indenização final que tem valor praticamente idêntico à oferta - Sucumbência do expropriado caracterizada - Consequente necessidade de arcar com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais, aplicando-se o princípio da causalidade - Inteligência do art. 30 do Decreto-Lei Federal nº 3.365/41 e precedente deste E.
Tribunal de Justiça - Impositiva redução do quantum dos honorários advocatícios - Sentença reformada em pequena parte - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0000956-97.2012.8.26.0615; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Tanabi -1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/01/2016; Data de Registro: 31/01/2016) Insta mencionar que a parte ré sustentou que parte da área desapropriada consiste em área de preservação permanente, nos termos da Lei nº 12.651/2012, conforme seu parecer complementar às fls. 279/283, diversamente do entendimento do laudo pericial de fls. 250/252.
De todo modo, caberá a parte autora o devido respeito e observância de proteção de tal área, conforme legislação ambiental.
Frise-se que a parte ré, às fls. 191/197 concordou com o valor ofertado, o qual se mostra adequado para fins indenizatórios.
No tocante aos juros compensatórios, aplicam-se os entendimentos consolidados na jurisprudência, especialmente após o julgamento da ADI nº 2332 pelo Supremo Tribunal Federal, em 17/05/2018, que fixou o percentual de 6% ao ano, devendo incidir desde a imissão antecipada na posse sobre a diferença entre o valor depositado e a indenização fixada.
Os juros moratórios também incidem no patamar de 6% ao ano, em caráter cumulativo, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Súmula 70 do STJ.
Quanto à correção monetária, esta será devida até o efetivo pagamento da indenização, tendo como termo inicial a data de elaboração do laudo pericial, consoante entendimento jurisprudencial predominante.
O processo expropriatório possui regras próprias quanto aos honorários advocatícios, sendo razoável a fixação de percentual de 5%, calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, ambas corrigidas monetariamente, incluindo-se no cálculo as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, nos termos da Súmula 131 do STJ.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: A) Declarar incorporada ao patrimônio da autora Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S/A a área de 847,59 m², parte da área registrada sob o n. 31.324, do Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos SP, situada naAvenida dos Cegonheiros, s/nº, Jardim Valparaiba, medindo 847,59 m2, nesta cidade de São José dos Campos; B) Condenar o expropriante ao pagamento da justa indenização aos expropriados, no valor de R$ 142.410,59 para janeiro de 2025, com juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão antecipada na posse, juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, e correção monetária desde a data-base do laudo até o efetivo pagamento; C) Determinar que, satisfeito o preço, sirva esta sentença como título hábil para a instituição do direito real, servindo por cópia digitada como CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Condeno o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre a diferença entre a indenização a ser fixada em liquidação e a oferta inicial, com inclusão das parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.
Sem reexame necessário.
P.I.C. - ADV: ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP) -
22/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:32
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:30
Ato ordinatório
-
03/07/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 14:24
Juntada de Mandado
-
20/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:28
Ato ordinatório
-
17/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 15:17
Ato ordinatório
-
13/06/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:19
Ato ordinatório
-
26/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:54
Ato ordinatório
-
22/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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