TJSP - 1027321-76.2021.8.26.0577
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027321-76.2021.8.26.0577 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - Marcos Aurelio Vieira da Silva -
Vistos.
Fls. 167/171: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Marcos Aurélio.
Conquanto alegue o demandado não ser proprietário tabular do imóvel e ter sido despojado da posse em virtude de decisão proferida nos autos do processo nº 1000313-56.2023.8.26.0577, tal assertiva não encontra amparo nos elementos carreados aos autos.
Em verdade, conforme se depreende da própria documentação acostada pelo requerido, este manteve vínculo jurídico direto com o imóvel objeto da presente demanda, tendo atuado na demarcação e comercialização do loteamento irregular, restando inequívoco que exerceu atos de disposição sobre a área em questão.
Ademais, o distrato de instrumento particular de compra e venda juntado às fls. 199/200 não possui o condão de afastar a legitimidade passiva do demandado, uma vez que tal relação jurídica contratual não exclui o réu da lide, admitindo, quando muito, a intervenção dos vendedores como assistentes litisconsorciais, na medida em que sofrerão os efeitos da decisão.
Destarte, configurada a pertinência subjetiva da demanda, impõe-se o afastamento da preliminar ventilada, porquanto o réu detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação civil pública demolitória, máxime considerando-se que foi o responsável direto pelo parcelamento irregular do solo urbano que ensejou a propositura da presente demanda.
Fls. 234, 236 e 239: Anoto para controle que Marta Oscarina e Antonio Carlos foram devidamente intimados a integrar o feito como litisconsortes e permaneceram inertes.
Fls. 250: As alegações de fato formuladas pelo autor, no presente caso, resumem-se à inexistência de licença municipal para a construção e ao fato de a casa se localizar em parcelamento clandestino do solo, no bairro Estrada do Jaguari.
Não é pelo fato de a construção, humilde, ter sido erguida sem autorização em parcelamento clandestino que necessariamente deve-se rumar para a medida extrema de demolição.
Seu problema principal foi ter sido erguida sem autorização e em parcelamento irregular que abriga comunidade carente, há anos implantado naquela região.
Intervenções dessa magnitude desalojamento e demolição - em item tão básico à sobrevivência do cidadão e à sua dignidade, especialmente quando se trata de pessoas de classes sociais menos favorecidas, só se justificam quando patente o risco à vida e/ou integridade física dos ocupantes, vizinhos, ou comunidade.
Não é por outra razão que a Lei 12.340/2010 estabelece que tal providência extrema deve ser adotada somente como último recurso: Art. 3º-B.
Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro. § 1oA efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos: I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo poder público para assegurar seu direito à moradia. § 2o Na hipótese de remoção de edificações, deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área. § 3o Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo Município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social.
Note-se que, nos termos da norma acima transcrita, falar-se em ultima ratio não significa somente avaliar o risco real, concreto e iminente de ruína da construção individualizada (ou de seu soterramento, como no caso dos autos) mas também da impossibilidade de adoção de medidas eficientes de mitigação do risco, como, v.g., impermeabilização de parte de encostas, construção de escadas de drenagem, canaletas, muros de arrimo.
A investigação desse risco e da imprescindibilidade da desocupação e demolição são fundamentais à adequada solução do litígio.
Sob outra perspectiva, tem-se, é verdade, admissão expressa de que as construções objeto desta ação não contam com a necessária licença do Poder Público Municipal, sendo, portanto, irregulares.
Em princípio, a consolidação de parcelamentos clandestinos só se mostra possível quando o Poder Público, mesmo que no caso concreto tenha exercido adequadamente seu poder-dever de fiscalizar a ocupação ordenada do solo urbano (art. 30, VIII, CF), esteja desempenhando de modo insuficiente sua incumbência de implantar políticas públicas eficazes (e necessariamente complexas..) para equacionar a questão habitacional.
E, à vista da relevância do direito constitucional fundamental à moradia (art. 6°, CF), em casos nos quais o infrator é cidadão de classe sócio-econômica desfavorecida tem-se afirmado, com fundamento no art. 23, IX, CF, e na legislação infraconstitucional (desde a própria Lei 6766/79 até a Lei 13.465/17 REURB -, passando pelo Estatuto da Cidade), a obrigação do Poder Público de promover a regularização da habitação.
Em São José dos Campos, a Prefeitura Municipal vem desenvolvendo determinadas atividades com vistas à regularização dos núcleos informais de habitação.
E esses núcleos informais, situados em parcelamentos irregulares do solo, são (em sua quase totalidade, salvo engano) objeto de congelamento com vistas a evitar seu adensamento e possibilitar providências tendentes à regularização fundiária.
Afirma-se na inicial que, quando da notificação do réu, a construção estaria em execução.
Só que, pelas fotografias juntadas, nota-se que o local já estaria aparentemente habitado (fls. 13).
Ocupada a habitação, a propositura de ação visando à sua demolição depois de assentados os habitantes pode causar significativo dano social, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Salvo se houver um plano concreto e adequado de atendimento às famílias o que aqui não se demonstrou -, já que os congelamentos não podem se protrair indefinidamente no tempo sob pena de agravar o problema que se propõem a resolver.
Assim sendo, para verificar se os fatos reconhecidos (a irregularidade da obra e do parcelamento) devem gerar a consequência jurídica pedida pela parte autora (a demolição da construção), entendo necessário avaliar a situação social dos ocupantes (que em princípio pode ser por estudo social de equipe da própria Prefeitura), bem como, mediante perícia, a possibilidade de regularização da habitação, passando a última ao menos pela análise dos seguintes pontos: - qual a idade aparente da construção e suas características; - se a casa está habitada, e quais as aparentes características sócio-econômicas de seus ocupantes; - há quanto tempo a casa está habitada, a que título o terreno foi ocupado e há quanto tempo; - se o imóvel está inserido em área ocupada do parcelamento do solo; - se o parcelamento irregular está consolidado, e há quanto tempo; - se o parcelamento em que situado o imóvel é objeto de congelamento, por via administrativa ou ação judicial, e em caso positivo há quanto tempo está nessa situação; - se existe projeto/plano/estudo em andamento para regularização do referido parcelamento ; - em não havendo, se existe situação técnica que impeça a regularização futura com base nos instrumentos legais atualmente existentes.
Nomeio para o encargo a perita Ana Flávia de Salles Vieira Mascarenhas, já compromissada.
Faculto às partes, e ao MP, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 10 dias.
Feito isso, intime-se a perita da nomeação, bem como para que apresente, em 10 dias, estimativa de honorários para fins de depósito.
Com a estimativa, digam as partes, em cinco dias, e tornem conclusos para arbitramento e novas deliberações.
Desde já, anoto que deverá ficar a cargo do MUNICÍPIO autor o adiantamento dos honorários periciais.
Aplica-se nesse particular, por analogia, o disposto na Súmula 232 do STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Trata-se de entendimento hoje pacificado naquela Corte Superior, e que equaciona a antiga tormenta relativa ao pagamento de salários periciais em ações civis públicas, como se vê da recente decisão que segue: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPRÓVIDO 1.
No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem denegou a ordem, em Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado deSão Paulo, contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública em que se apuram danos ambientais, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que determinara que o impetrante efetuasse o adiantamento da verba honorária do perito. 2.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.253.844/SC (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/10/2013), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), firmou o entendimento de que, em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda Pública, quando parte noprocesso, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.702.151/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/6/2018; AgInt no REsp 1.426.996/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/3/2018; AgInt no REsp 1.420.102/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/03/2017; REsp 1.582.602/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/9/2016; AgRg no AREsp 600.484/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/4/2015. 3.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 55.476/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017).
Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 56.454/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/6/2018. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 61512/SP, 2ª Turma, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 22.6.2020).
E, justamente fundando-se no precedente acima, vem o Eg.
Tribunal de Justiça de decidir no mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos e também oriundo desta Vara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Pedido de desocupação de residência e sua demolição Determinação de vistoria no local Risco de deslizamento não suficientemente comprovado nos autos originais, devendo ser mantida a r. decisão que determinou a realização de vistoria, embora o agravante tenha destacado que o risco de deslizamento é apenas acessório ao pedido principal, que visa à proteção da ordem urbanística Honorários que devem ser adiantados e carreados ao autor da ação, por não ser possível determinar ao perito judicial que exerça seu labor de forma gratuita Precedente do Eg.
Superior Tribunal de Justiça Inteligência dos arts. 82, § 1° e 91 §§ 1° e 2°, todos do Código de Processo Civil Recurso desprovido (AI 2167066-73.2020.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, rel.
Des.
Renato Delbianco, julg. 18.12.2020).
Quanto ao estudo social, deverá ser realizado pela equipe da Secretaria Municipal competente, abrangendo, além das informações habituais desse trabalho: análise da origem dos ocupantes, procedência em termos habitacionais (de onde vieram antes de ali se estabelecer), perspectivas de realocação em caso de desocupação e demolição da casa.
Para a maior atualidade possível nesse estudo, o ofício solicitando os bons préstimos no sentido de sua elaboração deverá ser enviado à Prefeitura somente quando determinado o início dos trabalhos periciais tratados no ítem 3 acima.
Intime-se. - ADV: VERA LÚCIA SARAIVA NISHIMOTO (OAB 442165/SP) -
08/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:56
Ato ordinatório
-
29/04/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:35
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 14:35
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2025 12:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/01/2025.
-
05/10/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:14
Ato ordinatório
-
18/07/2024 11:39
Juntada de Petição de Réplica
-
29/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 04:59
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 04:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 15:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/05/2024.
-
14/03/2024 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2024.
-
22/11/2023 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/11/2023.
-
05/10/2023 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2023.
-
28/06/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/03/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 11:59
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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10/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2022.
-
11/08/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
-
28/07/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 15:09
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 13:02
Proferido Despacho
-
13/01/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 18:08
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 11:33
Proferido Despacho
-
15/10/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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