TJSP - 1001261-65.2025.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
11/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001261-65.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mirian Santos Novais - Vistos, 1 - À luz dos documentos apresentados, concede-se a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Atente-se que a benesse é revogável a qualquer tempo, inclusive mediante prova da parte contrária. 2 - Para fins de designação de audiência de tentativa de conciliação por meio virtual, no prazo de cinco dias, deverá o patrono apresentar seu e-mail bem como das partes (autor e requerido) e, se o caso, o respectivo contato telefônico.
Deverá a Zelosa serventia certificar o integral cumprimento da decisão, de forma a indicar o contato de todos os participantes da audiência a ser designada bem como a página em que se encontra a respectiva informação.
Após, remeta-se os autos ao CEJUSC, a fim de designar conciliação por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, via computador ou smartphone.
O link de acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoal ou virtualmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 3 - Cite-se e intime-se.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando da citação e intimação, deverá constar a necessidade de a parte requerida confirmar seu e-mail, o que poderá ocorrer através do Oficial de Justiça, quando o ato for realizado pelo Meirinho, ou por contato com CEJUSC, que deverá informar telefone ou e-mail no corpo da carta, quando o ato citatório se der através dos correios. 4 Se a parte autora não fornecer o contato da parte requerida, hipótese que deverá ser certificada pela Z.
Serventia, ao menos por ora, deixar-se-á de designar audiência de tentativa de conciliação.
Neste caso, cite-se o requerido, hipótese em que o prazo da contestação será contado nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, o que deverá constar do mandado. 5 - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7 - Caso seja negativa a tentativa de citação nos endereços indicados pela parte autora, desde já, ou seja, sem necessidade de nova conclusão, defere-se, de inicio, as pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Se o caso, será avaliada a necessidade de outras pesquisas.
No mais, neste hipótese deverá a parte autora recolher os custos de despesas de impressão de documentos, conforme art. 9º, do Provimento CSM n° 2516/2019, ou, caso conte com a gratuidade da justiça, indicar a respectiva página dos autos que acostada a decisão que concedeu a benesse.
Deverá ainda, indicar o nome e documento da parte que pretende seja realizada a pesquisa.
Cumprida as determinações, proceda-se as pesquisas requeridas.
Com o resultado, intime-se a parte autora a fim de que indique, expressamente, o endereço que pretende seja realizada a tentativa de citação/intimação.
Caso os endereços obtidos já tenham sido diligenciados, deverá informar, expressamente, o endereço e a respectiva página dos autos que acostado a informação, o que se faz necessário para eventual citação por edital. 8 - Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: IAM LEONALDO DA SILVA (OAB 517193/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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