TJSP - 1018214-82.2024.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018214-82.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Varga Bagatin - Hospital Veterinário Braz Leme Ltda - - Gabriela Bucater Romeiro -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL VETERINÁRIO BRAZ LEME LTDA E GABRIELA BUCATER ROMEIRO contra a r.
Sentença de fls. 286/289.
Não juntaram documentos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Os embargos devem ser recebidos, uma vez que são tempestivos.
Em relação aos embargos opostos pelo Hospital Veterninário Braz Leme Ltda: Como é cediço, a decisão comporta embargos de declaração tão-somente quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
Segundo ARAKEN DE ASSIS, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
Define que a obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários, enquanto que a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro. (Manual dos Recursos, págs. 588 e seguintes, Ed.
RT).
Assim, para a interposição deste recurso, necessário que ocorra qualquer dos vícios apontados que, na espécie, não estão presentes.
As questões relevantes que motivaram o julgado foram devidamente analisadas e fundamentadas, à luz dos argumentos deduzidos nos autos.
Ora, a Embargante levanta aspectos que mais demonstram inconformismo com a decisão, do que propriamente tendente a solucionar qualquer vício da r.
Sentença.
Ao não se conformar com a conclusão adotada, a parte se esforça em encontrar defeitos formais no julgado, quando, na verdade, frise-se, se insurge quanto à solução adotada pela Magistrada, sem que fosse demonstrado um vício embargável.
Em verdade, conforme já dito, ressalta manifesto o fim infringente que se pretende imprimir pelo manejo de embargos de declaração.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, não para que se conforme a decisão ao entendimento dos embargantes (STJ - ED ARg REsp nº 1.027-DF, in DJU de 23.09.91).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa, pois é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando os pontos no qual se fundou, com inversão em consequência, do resultado final.
Nesse sentido: Assentado na jurisprudência, que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP, LEX, vols. 104/340, 11/414, 115/207), quando, o que se sabe, o mais importante é que se considere a causa posta, fundamentadamente, e de maneira a ficar suficientemente clara as razões pelas quais se concluiu o "decisum", ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure o adequado.
Ademais, a função dos Tribunais, nos Embargos de Declaração, é a de dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões (RTJ 103/269) e as divergências existentes só podem caber em novo recurso, quando sobra infringência a aproveitar-se, bastando aos julgadores exporem os fundamentos que ao ver eram adequados para a solução da lide. (RJTJESP 104/340) e se os embargantes entenderem que sob fundamentos diversos deveriam ser examinadas as ponderações, isso não se entretém na temática de Embargos Declaratórios. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 569.785.5/1-01, Rel.
Des.
JOSE HABICE).
Logo, não se verificam quaisquer dos vícios processuais hábeis a ensejar propositura de Embargos de Declaração, devendo a Embargante fazer uso dos meios próprios de revisão.
E, mesmo para fins de prequestionamento, há que ser verificada a existência destes vícios formais, o que no caso não ocorreu.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. (EDcl no AgRg no REsp 1138951 / MG STJ Rel.
Min.
RAUL ARAUJO j. 18.11.2010 DJ. 30.11.2010).
Em relação aos embargos opostos por Gabriela Bucater Romeiro: Acolho-os, para fazer constar, da sentença embargada, o que segue: A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Todavia, o pedido não comporta acolhimento.
De início, cumpre salientar que o artigo 98 do Código de Processo Civil garante a gratuidade da justiça aquele que comprovar insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, cabe ao magistrado apreciar os elementos concretos dos autos, podendo indeferir o benefício diante de indícios de capacidade financeira.
No caso em exame, a parte requerente exerce a profissão de médica veterinária, atividade que, notoriamente, demanda elevado grau de especialização técnica e, em regra, proporciona remuneração compatível com o custeio das despesas processuais.
Assim, a alegação genérica de hipossuficiência não restou corroborada por documentos idôneos que demonstrem efetiva incapacidade econômica.
Não foram apresentados comprovantes de renda, despesas essenciais ou situação de vulnerabilidade que justifique a concessão do benefício.
Portanto, inexistindo elementos suficientes a comprovar a alegada dificuldade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. ".
No mais, mantenho a sentença de fls. 286/289 tal como foi lançada.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 293/297, uma vez que são tempestivos, e os JULGO IMPROCEDENTES, mantida a sentença embargada.
No mais, conheço dos embargos de declaração opostos às folhas 298/299 e os JULGO PROCEDENTES para indeferir os beneficios da gratuidade à postulante.
Eventual insatisfação das partes deverá ser apresentada através da via recursal adequada.
Int. - ADV: RENATA ARRUDA (OAB 196871/RJ), ENRICO KAIGAWA FAGNANI (OAB 408268/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), MARISTELA RIGUEIRO GALLEGO (OAB 191300/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:30
Não conhecidos os embargos de declaração
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27/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:58
Mudança de Magistrado
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28/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:13
Ato ordinatório
-
06/06/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:39
Mudança de Magistrado
-
23/05/2025 16:48
Julgada Procedente a Ação
-
24/04/2025 11:03
Mudança de Magistrado
-
24/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/10/2024.
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18/09/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
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12/08/2024 20:50
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 14:05
Recebida a Petição Inicial
-
27/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2024.
-
27/05/2024 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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