TJSP - 1003645-64.2025.8.26.0220
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003645-64.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Centro Odontológico Doutor Sorriso Mais Ltda -
Vistos.
Ante os documentos juntados, que demonstram o endividamento da parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de exibição de documento em que a Autora alega que é titular dos serviços oferecidos pela ré e, a fim de superar seu momento de crise, contratou empréstimos bancários; no entanto, não dispõe dos documentos necessários para avaliar a evolução dessas dívidas e considerar uma possível negociação ou revisão do contrato.
Requereu o deferimento da tutela de urgência pleiteada, em caráter liminar, para que, desde logo, seja ordenada a suspensão de qualquer cobrança, citação da ré e procedência da ação.
Decido.
Segundo a doutrina do Colega Juiz em SP Fernando da Fonseca Gajordoni1, no CPC de 1973, a exibição de documentos poderia ser realizada na via cautelar (artigos 844 e 845) ou no curso e internamente ao processo (artigos 355 e seguintes), contudo, tais possibilidades já eram objeto de controvérsia, tanto na perspectiva da natureza cautelar da exibição, quanto pela unificação dos regramentos processuais decorrentes da remissão realizada pelo artigo 845 do CPC de 1973 (SILVA, Ovídio A.
Baptista da.
Do processo cautelar).
Segundo ele, agora, o Legislador optou por reservar a exibição de documentos como incidente do processo em curso, afastando seu regramento cautelar, como ademais fez com todas as cautelares antes tidas por típicas no CPC de 1973, no entanto, sequer sabe-se, como dito, se haverá objeto, daí não haver como pedir a exibição, para só então, se for o caso aditar a inicial.
Como dito, pode-se aventar a hipótese do risco de perecimento da prova ou mesmo urgência na sua exibição, bem como a necessidade para conhecer e ajuizar (ou avaliar sua inconveniência) a ação correta que pretenda, algo que a parte poderá utilizar o mecanismo da produção antecipada de prova (artigos 381 e seguintes do Código), podendo formular pedido de tutela urgência cautelar em casos específicos de possibilidade de perdimento da prova (artigo 294).
Segundo ele, é possível que a ampliação das hipóteses de cabimento da produção antecipada de prova tenha sido para esvaziar a utilização da cautelar antecedente para o fim.
Assim, o Autor deverá emendar a inicial, atentando ao que preceitua os dispositivos justamente que tratam da espécie, produção antecipada de prova, artigo 381 e 382, como indica ter o motivo do inc.
III: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - ...
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Ainda, também atentado ao Art. 396 e ss., no que couber Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 398.
O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único.
Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Int-se. - ADV: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB 52152/GO) -
08/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 12:19
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:57
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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