TJSP - 1003497-21.2022.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 16:03
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/08/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Míriam Cristina Saia (OAB 348102/SP) Processo 1003497-21.2022.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fernando Gomes Dias - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por FERNANDO GOMES DIAS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor as diárias referentes ao período de 22/06/2022 a 09/12/2022, consoante cálculo que deverá ser apresentado pelo requerente, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) da retribuição mensal do autor, autorizando a ré a abater do valor devido dos valores recebidos pelo autor a título de ajuda de custo e abono de transferência Sobre os valores deverá incidir correção monetária de acordo com o IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e os juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança desde a citação, observando-se as teses fixadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a data que em entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021,publicada em 09/12/2021, a partir do que para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora deve ser utilizado de uma única vez até o efetivo pagamento oíndice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Consulta (Selic) acumulado mensalmente.
Finalmente, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Nesta fase processual as partes são isentas do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias): (a) o recorrente deverá recolher o preparo recursal nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação; (b) o valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo: a) 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais b) o valor de 4% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs; ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor da condenação ao invés de 4% do valor da causa, devidamente atualizados, conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 11.608/2003, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95; c) também deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno, por volume, em caso de existência de gravação digital, uma vez que, nessa hipótese, o SAJ não admite a transmissão integralmente digital- v.
Provimento CG nº 21/2014, bem como as despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição- referente as diligências de citações e intimações.
A taxa judiciária deverá ser recolhida na guia DARE-SP Código 230-6 e as despesas processuais no código 120-1 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal- FEDTJ.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC.
P.I.C. -
29/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:16
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 21:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 10:20
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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