TJSP - 1039640-27.2023.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:11
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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09/05/2025 17:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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03/10/2024 11:59
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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03/10/2024 11:57
Certidão de Cartório Expedida
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03/10/2024 11:55
Certidão de Cartório Expedida
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02/10/2024 15:36
Contrarrazões Juntada
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10/09/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:18
Remetido ao DJE
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06/09/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2024 17:13
Apelação/Razões Juntada
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15/08/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:18
Remetido ao DJE
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14/08/2024 16:11
Julgada Procedente a Ação
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02/07/2024 11:47
Conclusos para Sentença
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17/05/2024 14:57
Petição Juntada
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13/05/2024 17:05
Petição Juntada
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06/05/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 10:32
Remetido ao DJE
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06/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
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16/01/2024 14:56
Petição Juntada
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02/01/2024 12:05
Petição Juntada
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13/12/2023 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 10:33
Remetido ao DJE
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12/12/2023 10:21
Ato ordinatório
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25/10/2023 11:17
Réplica Juntada
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08/10/2023 11:00
Suspensão do Prazo
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02/10/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 12:02
Remetido ao DJE
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29/09/2023 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2023 09:46
Contestação Juntada
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31/08/2023 04:04
AR Positivo Juntado
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25/08/2023 05:31
Petição Juntada
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24/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Crislaine Catarino Machado de Souza (OAB 488086/SP) Processo 1039640-27.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Margarida Berenice do Nascimento -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme requerido e justificado.
Anote-se.
A parte autora alega não ter celebrado com a ré o contrato que ensejou os descontos indicados na inicial em sua folha de pagamento.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a cessação destes desconto.
No caso em tela, o periculum in mora está consubstanciado nas consequências advindas do desconto de valores da folha de pagamento do autor, sem autorização.
O fumus boni iuris, por sua vez, está baseado na impactante alegação de cobrança indevida, por ausência de relação jurídica subjacente que legitime a dívida - e não em mera discordância em relação ao que previsto em contrato, como ocorre nas revisionais, por exemplo.
Nossos Tribunais têm permitido lançamentos de débitos provenientes de contrato de empréstimo/financiamento, apenas se devidamente autorizados.
Confira-se em sentido semelhante: "TUTELA ANTECIPADA Contrato de empréstimo Decisão singular que deferiu a tutela para determinar que o Banco agravante suspenda a realização de qualquer desconto das parcelas referente ao empréstimo, o qual a autora, ora agravada, alega que não contratou, sob pena de multa de R$ 2.000,00, por desconto indevido - Recurso do Banco - Pretensão do agravante em revogar a tutela concedida - Impossibilidade Satisfação dos requisitos do artigo 300 do NCPC para concessão da medida Necessária a suspensão dos descontos Conjunto probatório que demonstra que houve contestação do empréstimo não autorizado junto ao Banco agravante, sendo elaborado Boletim de Ocorrência, demonstrando a agravada verossimilhança de suas alegações Banco agravante que não apresenta prova inequívoca de que os descontos efetuados são devidos Suspensão dos descontos que deve ser mantida - Recurso não provido.
Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2162830-83.2017.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 22/09/2017).
Assim, defiro a tutela preventiva requerida para determinar que a parte ré abstenha-se de descontar valores da folha de pagamento da autora, oriundos do contrato indicado na inicial, sob pena de multa de R$ 1.320,00, por evento, limitada a R$ 30.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via SisbaJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta citatória, mandado ou ofício, por cópia digitada, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/2007, providenciando o patrono da parte autora sua impressão e protocolização para o cumprimento da presente.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:23
Carta Expedida
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22/08/2023 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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